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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009924-46.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1009924-46.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC; b) Quanto ao pedido de concessão/liberação do seguro-desemprego formulado em face da UNIÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO devido à perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e c) No que tange ao pleito de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009924-46.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTHA REGINA RIBEIRO DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS NASCIMENTO - BA38391 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95. Busca a parte autora a condenação das rés ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego, bem como à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Alega, em síntese, que teve indevidamente negado o seu pedido de seguro-desemprego referente ao vínculo com o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia (período de 14/10/2024 a 13/08/2025), sob o argumento de que possuiria tempo de serviço insuficiente. Afirma que o óbice decorreu de erro da Administração ao computar seu pedido como primeira solicitação, desconsiderando vínculos anteriores que comprovariam se tratar de terceira solicitação. 1. Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) A CEF suscita sua ilegitimidade passiva para a causa. Com razão. No tocante ao seguro-desemprego, a CEF atua meramente como agente pagador dos valores creditados, realizando os pagamentos de acordo com os lotes eletrônicos enviados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Cabe exclusivamente à União a análise dos requisitos, habilitação, concessão e eventual suspensão ou cancelamento do benefício. Assim, não possuindo a empresa pública federal ingerência sobre a gestão do benefício, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. Da Perda de Objeto quanto ao Pedido Principal (Seguro-Desemprego) Em sede de contestação, a União demonstrou que procedeu à reanálise do requerimento administrativo e identificou que o indeferimento inicial decorreu de uma inconsistência cadastral: a existência de dois números de NIS vinculados à acionante (o NIS informado pelo empregador divergia do NIS ativo histórico). Tão logo tomou ciência da irregularidade, a União realizou os ajustes necessários, promoveu a unificação dos cadastros em uma única inscrição ativa (NIS 125.33691.44-7) e deferiu o recurso administrativo (nº 4018204731), concedendo as parcelas do seguro-desemprego à autora (com programação de pagamento a partir de 30/12/2025). Portanto, constatada a regularização administrativa e a liberação das parcelas pleiteadas no curso da demanda, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício. 3. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Remanesce para julgamento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. No caso, embora tenha ocorrido a negativa inicial do seguro-desemprego, tal fato decorreu de uma divergência cadastral de NIS que impossibilitou a localização imediata do histórico de requerimentos anteriores da autora pelo sistema automático. Assim que a irregularidade foi submetida ao conhecimento da União, a Administração agiu de forma célere e reviu seu próprio ato em conformidade com o princípio da autotutela, unificando as contas e concedendo o seguro-desemprego à autora. O equívoco sistêmico temporário, prontamente corrigido, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de agredir a dignidade ou os direitos de personalidade da requerente. Ademais, consoante tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 182 (PEDILEF 0507558-39.2016.4.05.8500/SE): "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, 'ipso facto', o direito à indenização por danos morais". Ausente a prova de sofrimento extraordinário ou violação aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido reparatório. Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC; b) Quanto ao pedido de concessão/liberação do seguro-desemprego formulado em face da UNIÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO devido à perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e c) No que tange ao pleito de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal