Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 2101638 (vinculado ao Processo Administrativo nº 50515.016573/2016-07) e, por conseguinte, RECONHECER A INEXIGIBILIDADE dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO extrajudicial relativo ao débito anulado. Expeça-se, imediatamente, mandado ao Tabelionato de Protestos competente, sem ônus para a parte autora; c) CONDENAR a ANTT ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.