Ementa
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por RENATA RAMOS SOUZA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, para: a) DECLARAR a ilicitude do bloqueio realizado na conta da autora e DETERMINAR à requerida que proceda à liberação, caso ainda não realizada, do saldo de R$ 3.000,00, pertencente à autora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.