Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004330-02.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA DOS ANJOS SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO - SE6010 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a autora o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de BENJAMIN DOS ANJOS SILVA ALMEIDA, ocorrido em 29/03/2021, alegando qualidade de segurado especial. O salário-maternidade será devido à segurada gestante por um período de 120 dias, não sendo necessário o cumprimento de período de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. No caso da segurada especial, deve-se demonstrar o trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). Nesse ponto, destaco que o O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a exigência de carência de 10 meses para o recebimento do salário-maternidade por trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e contribuintes facultativas é inconstitucional. A decisão, tomada em março de 2024, abrange as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, que questionavam a necessidade da carência. Portanto, faz-se necessário, tão-somente, a comprovação da qualidade de segurado, contemporaneamente ao fato gerador (no caso, o nascimento da criança). Para comprovação dessa qualidade, a lei exige início razoável de prova material, consistente ao menos de um documento contemporâneo à época dos fatos que ateste a condição de segurado (a) especial, a ser complementado por prova testemunhal consistente. Dito isto, analisando as provas materiais, entendo que não são suficientes à concessão. Explico. Inicialmente, em relação à necessidade de prova oral, entendo que o caso em debate não demanda a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Com efeito, tendo em vista a ausência de elementos mínimos de prova material (o que tornaria desnecessária a produção da prova pleiteada, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), conforme fundamentação abaixo, é de se notar que a prova oral requerida não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já seriam suficientes ao convencimento do Juízo. A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do salário-maternidade rural, especialmente no que concerne à comprovação da qualidade de segurada especial da autora e do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador, ocorrido em 29/03/2021, data do nascimento do menor Benjamin dos Anjos Silva Almeida. No caso concreto, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo capaz de demonstrar o exercício efetivo de atividade rural à época do nascimento da criança. Com efeito, os documentos juntados, além de não comprovarem diretamente o labor campesino desempenhado pela demandante no período pertinente, consistem, em sua maioria, em elementos produzidos posteriormente ao fato gerador, a exemplo do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e da declaração de posse. Embora tais documentos possam constituir elementos de informação acerca de eventual vínculo com imóvel rural ou da existência de atividade agrícola em momento posterior, não são suficientes, isoladamente, para comprovar que a autora efetivamente exercia atividade campesina na época do nascimento, ocorrido em 29/03/2021. A documentação posterior ao evento não permite, por si só, presumir a continuidade ou a preexistência do labor rural, sobretudo diante da ausência de outros elementos materiais que estabeleçam vínculo probatório entre a demandante e o exercício da atividade agrícola no período legalmente exigido. Ademais, observa-se que parte da documentação apresentada se encontra em nome de terceiros, circunstância que, embora não afaste automaticamente sua aptidão probatória, exige a existência de elementos complementares que permitam estabelecer a vinculação da autora ao contexto rural documentado e demonstrar sua efetiva participação nas atividades agrícolas. No entanto, não há nos autos elementos materiais suficientes que evidenciem o exercício pessoal do labor rural pela demandante, tampouco que demonstrem sua participação efetiva em eventual regime de economia familiar na época do fato gerador. Ressalte-se que a comprovação da condição de segurada especial não decorre exclusivamente da existência de imóvel rural, da titularidade ou posse da terra por terceiros ou da apresentação de documentos relacionados à atividade agrícola em período posterior. É indispensável a demonstração, mediante início de prova material corroborado pelos demais elementos probatórios, de que a própria requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao evento que fundamenta a pretensão previdenciária. Nesse contexto, eventual prova testemunhal, embora possa complementar o início de prova material, não se mostra suficiente, por si só, para suprir a ausência de suporte documental mínimo acerca do efetivo exercício da atividade campesina no período controvertido, conforme a orientação consolidada na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a fragilidade do acervo probatório impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora na data do nascimento do menor, uma vez que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural em 29/03/2021, requisito indispensável à concessão do salário-maternidade rural, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, observadas as disposições legais aplicáveis à categoria de segurada especial. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do salário-maternidade rural, diante da ausência de comprovação suficiente do exercício da atividade campesina no período legalmente exigido. Neste cenário, por vislumbrar início de prova material documental apta ao acolhimento da pretensão autoral, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Publique-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal