Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018078-34.2025.8.21.0029/RS
EXEQUENTE : ALBERI MARQUES VIANNA
ADVOGADO(A) : REGIS PATRICK DE LIMA (OAB RS069924)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da decretação da falência da empresa executada.