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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009751-70.2026.4.01.3313

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1009751-70.2026.4.01.3313
Inteiro teor

Ementa

or terceiro e da ausência de elementos materiais que abranjam o período de carência, impede o reconhecimento da condição de segurada especial na data do fato gerador. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período legalmente exigido, impõe-se o reconhecimento da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade rural, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Neste cenário, por vislumbrar início de prova material documental apta ao acolhimento da pretensão autoral, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009751-70.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA DE JESUS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARDOSO SILVA - BA71090 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a autora o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de RHAVI RICARDO FONSECA, ocorrido em 15/01/2023, alegando qualidade de segurado especial. O salário-maternidade será devido à segurada gestante por um período de 120 dias, não sendo necessário o cumprimento de período de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. No caso da segurada especial, deve-se demonstrar o trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). Nesse ponto, destaco que o O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a exigência de carência de 10 meses para o recebimento do salário-maternidade por trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e contribuintes facultativas é inconstitucional. A decisão, tomada em março de 2024, abrange as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, que questionavam a necessidade da carência. Portanto, faz-se necessário, tão-somente, a comprovação da qualidade de segurado, contemporaneamente ao fato gerador (no caso, o nascimento da criança). Para comprovação dessa qualidade, a lei exige início razoável de prova material, consistente ao menos de um documento contemporâneo à época dos fatos que ateste a condição de segurado (a) especial, a ser complementado por prova testemunhal consistente. Dito isto, analisando as provas materiais, entendo que não são suficientes à concessão. Explico. Inicialmente, em relação à necessidade de prova oral, entendo que o caso em debate não demanda a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Com efeito, tendo em vista a ausência de elementos mínimos de prova material (o que tornaria desnecessária a produção da prova pleiteada, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), conforme fundamentação abaixo, é de se notar que a prova oral requerida não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já seriam suficientes ao convencimento do Juízo. No caso concreto, o fato gerador do benefício, consubstanciado no nascimento do filho da parte autora, ocorreu em 15/01/2023, de modo que a análise da qualidade de segurada especial deve considerar a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, correspondente aos dez meses imediatamente anteriores ao parto, sem prejuízo da análise da documentação pertinente à demonstração dessa condição. Todavia, a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período de carência. Com efeito, o Contrato Particular de Comodato Rural, destinado a demonstrar o vínculo da requerente com uma área de 1 hectare da Fazenda Alvorada, embora faça referência ao ano de 2022, teve firma reconhecida em cartório somente em 04/09/2026, data próxima à formulação do requerimento administrativo, apresentado em 08/09/2026. Tal circunstância compromete a força probatória do instrumento, uma vez que sua formalização ocorreu mais de três anos após o fato gerador, não constituindo, isoladamente, elemento idôneo para comprovar o efetivo exercício de atividade campesina no período pretérito alegado. Ademais, os documentos relativos à propriedade e à exploração do imóvel rural, notadamente a Escritura Pública de Compra e Venda, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e as declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), encontram-se em nome de terceiro, especificamente do sogro da autora, José Ferreira dos Santos. Embora documentos emitidos em nome de terceiros possam, a depender das circunstâncias, constituir início de prova material da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, sua eficácia probatória, no caso em exame, não dispensa a existência de elementos complementares que permitam estabelecer vínculo concreto entre a requerente e o efetivo exercício do labor rural durante o período de carência. Ressalte-se, ainda, que as declarações de ITR apresentadas se referem aos exercícios de 2024 e 2025, posteriores ao nascimento da criança, ocorrido em 15/01/2023, circunstância que lhes reduz a aptidão para demonstrar a atividade rural no período controvertido. Não foram apresentados outros documentos contemporâneos aos fatos alegados capazes de estabelecer, de maneira consistente, a continuidade ou o efetivo exercício da atividade campesina pela autora nos meses que antecederam o parto, tampouco de suprir a lacuna probatória existente. Nesse contexto, a autodeclaração de segurada especial, desacompanhada de suporte documental contemporâneo e idôneo, não se mostra suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. A fragilidade do conjunto probatório, especialmente diante da formalização tardia do contrato de comodato, da titularidade dos demais documentos por terceiro e da ausência de elementos materiais que abranjam o período de carência, impede o reconhecimento da condição de segurada especial na data do fato gerador. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período legalmente exigido, impõe-se o reconhecimento da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade rural, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Neste cenário, por vislumbrar início de prova material documental apta ao acolhimento da pretensão autoral, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Publique-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal