Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Liquidação de Sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar apresentado no Evento 192, para o fim de declarar como líquido, certo e exigível o crédito da parte exequente em face da executada BRF S.A. no montante de R$ 9.196.189,36, a título de principal, e o crédito dos procuradores da parte exequente no valor de R$ 1.011.580,83, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando a quantia de R$ 10.207.770,19 valores estes atualizados e consolidados até 02 de agosto de 2024.
Para fins de atualização futura a contar de 02 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento:
a) a correção monetária pelo IGP-M incidirá sobre a totalidade do crédito homologado;
b) os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão de forma simples e linear exclusivamente sobre o saldo do principal corrigido e sobre a verba honorária sucumbencial devida aos procuradores, vedada a incidência de novos juros sobre a parcela de juros moratórios pretéritos já consolidada na conta pericial de Evento 192.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais desta fase de liquidação e dos honorários periciais complementares, se houver.
Transitada em julgado, prossiga-se como cumprimento de sentença definitivo, intimando-se a parte devedora para pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Inteiro teor
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5001146-72.2019.8.21.1001/RS
REQUERENTE : TRANSPORTES SURIANE LTDA
ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)
REQUERENTE : REPRESENTACOES COMERCIAIS SURIANE LTDA
ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)
REQUERIDO : BRF S.A.
ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FERNANDES (OAB SP258949)
ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256)
ADVOGADO(A) : FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO (OAB SP315285)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. (Evento 235) em face da sentença proferida no Evento 229, a qual julgou procedente a liquidação de sentença e homologou o Laudo Pericial Complementar do Evento 192, declarando como líquido o crédito principal de R$ 9.196.189,36 em favor das exequentes e de R$ 1.011.580,83 a título de honorários sucumbenciais aos seus patronos, fixando a atualização monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 02/08/2024 até o efetivo adimplemento.
A embargante sustenta a existência de obscuridade no comando sentencial quanto à base de cálculo dos juros de mora subsequentes à homologação. Argumenta que o montante principal de R$ 9.196.189,36 apurado pelo perito judicial no laudo já engloba o principal monetariamente corrigido somado aos juros de mora de 1% ao mês acumulados desde a citação. Dessa forma, aduz que a determinação genérica de incidência de novos juros moratórios de 1% ao mês a partir de então sobre a totalidade daquele montante propicia a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros moratórios). Requer o acolhimento dos embargos para aclarar que os juros de mora a partir de 02/08/2024 incidam de forma simples e linear unicamente sobre o saldo do principal corrigido, excluindo-se a parcela histórica de juros já calculada.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 241.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em pronunciamento judicial, conforme a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. No mérito, assiste razão à embargante, revelando-se imperiosa a integração da sentença para afastar eventual dubiedade interpretativa acerca da incidência dos encargos moratórios subsequentes à data-base da perícia contábil.
A sentença de Evento 229 homologou o Laudo Pericial Complementar de Evento 192, fixando o crédito das exequentes em R$ 9.196.189,36 e os honorários de seus procuradores em R$ 1.011.580,83, ambos posicionados expressamente na data-base de 02 de agosto de 2024. Ao final do dispositivo, restou determinado que tais quantias deveriam ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir de então até o pagamento.
Ocorre que, do exame detalhado da planilha e dos anexos que integram o laudo pericial homologado (Evento 192), constata-se que a importância de R$ 9.196.189,36 consubstancia a consolidação de parcelas originárias já corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês fluídos desde o termo inicial fixado no título executivo (citação/inadimplemento) até 02/08/2024.
Por conseguinte, a incidência irrestrita de novos juros moratórios de 1% ao mês sobre a cifra total de R$ 9.196.189,36 a contar de 02/08/2024 implicaria, na prática, a incidência de juros de mora sobre juros de mora, ensejando vedada capitalização composta de encargos moratórios (anatocismo), prática rechaçada pelo ordenamento jurídico e pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Assim sendo, para preservar a higidez do provimento jurisdicional e prevenir controvérsias em sede de cumprimento de sentença definitivo, impõe-se esclarecer a redação do dispositivo sentencial. Fica expressamente estabelecido que, para a atualização do débito a partir de 02/08/2024, a correção monetária pelo IGP-M incidirá sobre o valor total consolidado, enquanto os juros de mora de 1% ao mês incidirão apenas de forma simples e linear sobre a fração referente ao principal corrigido, sem incidir sobre a parcela referente aos juros moratórios já calculados e acumulados até a data-base do laudo de Evento 192.
Ressalta-se que o presente aclaramento possui caráter integrativo e regulatório dos cálculos futuros, mantendo inalterada a higidez da liquidação, a certeza do débito apurado até 02/08/2024 e todos os demais critérios adotados na sentença de Evento 229.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRF S.A. (Evento 235), com efeito integrativo, para sanar a obscuridade apontada e aclarar o dispositivo da sentença de Evento 229, que passa a constar com a seguinte redação:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Liquidação de Sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar apresentado no Evento 192, para o fim de declarar como líquido, certo e exigível o crédito da parte exequente em face da executada BRF S.A. no montante de R$ 9.196.189,36, a título de principal, e o crédito dos procuradores da parte exequente no valor de R$ 1.011.580,83, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando a quantia de R$ 10.207.770,19 valores estes atualizados e consolidados até 02 de agosto de 2024.
Para fins de atualização futura a contar de 02 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento:
a) a correção monetária pelo IGP-M incidirá sobre a totalidade do crédito homologado;
b) os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão de forma simples e linear exclusivamente sobre o saldo do principal corrigido e sobre a verba honorária sucumbencial devida aos procuradores, vedada a incidência de novos juros sobre a parcela de juros moratórios pretéritos já consolidada na conta pericial de Evento 192.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais desta fase de liquidação e dos honorários periciais complementares, se houver.
Transitada em julgado, prossiga-se como cumprimento de sentença definitivo, intimando-se a parte devedora para pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Ficam mantidas as demais disposições da sentença (Evento 229).
Intimem-se.