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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000576-18.2026.8.21.0039

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000576-18.2026.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com fundamento em violação à boa-fé objetiva; (ii) a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, com reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais e no valor dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se confunde com cobrança indevida de valores. Até o momento da decisão que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível.

2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a punir a exigência de valores indevidos, e não a revisão de encargos abusivos. A ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira impede a aplicação da penalidade.

3. A autora obteve êxito nos pedidos principais - limitação dos juros, afastamento da mora e repetição do indébito -, decaindo apenas da pretensão de dobra legal. Configura-se, portanto, sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

4. A instituição financeira deve arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso parcialmente provido.