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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5000630-82.2026.8.21.0071

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000630-82.2026.8.21.0071
Inteiro teor

Ementa

MONITÓRIA Nº 5000630-82.2026.8.21.0071/RS

RÉU : RUBENS SANTOS RODRIGUES 55923011034

SENTENÇA

Isso posto, com base no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no evento 14, ACORDO1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas aquelas que estão por pagar, sendo que as demais despesas processuais são devidas pelo executado, nos termos do acordo (cláusula nº 11).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5000630-82.2026.8.21.0071/RS RÉU : RUBENS SANTOS RODRIGUES 55923011034 SENTENÇA Isso posto, com base no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no evento 14, ACORDO1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas aquelas que estão por pagar, sendo que as demais despesas processuais são devidas pelo executado, nos termos do acordo (cláusula nº 11).