Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001751-18.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DA SILVA ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELO DA SILVA ARRUDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde 10/04/2019, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 626.260.227-9), ou, subsidiariamente, o restabelecimento deste último benefício. A parte autora alega que sofreu acidente motociclístico em dezembro de 2018, do qual resultaram fraturas da clavícula e da escápula, com sequelas que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual de operador de tratamento de água. Realizada perícia médica judicial (ID 2255649779), o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade para o trabalho habitual. A parte autora impugnou o laudo e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 2259248503). O INSS apresentou contestação (ID 2261104472), acompanhada de dossiê previdenciário (ID 2261104476), requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 2275448110). É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Dos requisitos legais O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigível; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige: a) qualidade de segurado pertencente a categoria legalmente contemplada; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, com nexo causal entre o acidente e a redução funcional. Nos termos do Tema 416 do STJ, o auxílio-acidente é devido mesmo quando mínima a redução da capacidade laborativa, desde que efetivamente comprovada. 2. Do caso concreto A controvérsia consiste em verificar se o acidente sofrido pelo autor deixou sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual ou se existe incapacidade que justifique o restabelecimento do benefício anteriormente recebido. O laudo médico judicial (ID 2255649779), elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, reconheceu o histórico de fratura da clavícula direita, submetida a tratamento cirúrgico, com evolução favorável e recuperação funcional. No exame físico, o perito constatou musculatura simétrica, amplitude de movimentos preservada, força muscular grau 5 e ausência de alterações de sensibilidade ou instabilidade osteoligamentar. Concluiu, assim, pela inexistência de incapacidade laborativa atual e de redução funcional para o exercício da atividade habitual de operador de tratamento de água. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo (ID 2259248503), sustentando a existência de limitações e a necessidade de maior esforço físico, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para afastar as conclusões periciais. A ocorrência do acidente e a existência de fratura, por si sós, não asseguram a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, o que não se verificou no caso. Quanto ao pedido subsidiário, o perito reconheceu incapacidade temporária pretérita pelo período de 40 dias, a contar de 23/12/2018. Contudo, conforme o dossiê previdenciário (ID 2261104476), o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária de 07/01/2019 a 09/04/2019, período que abrange a incapacidade reconhecida após o início do benefício administrativo. Não foi demonstrada a persistência da incapacidade após a cessação administrativa, razão pela qual também não há fundamento para o restabelecimento do benefício ou pagamento de parcelas posteriores à cessação. 3. Do pedido de nova perícia A parte autora requereu subsidiariamente a realização de nova perícia médica (ID 2259248503). Entretanto, o laudo judicial apresenta exame clínico, descrição dos achados objetivos e conclusão fundamentada acerca da capacidade laborativa e da inexistência de redução funcional. A mera discordância da parte com a conclusão do perito não justifica, por si só, a renovação da prova técnica. Assim, considerando suficientemente esclarecida a matéria, indefiro o pedido de nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. Diante desse conjunto probatório, não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pretendidos. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal