Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para AUTORIZAR o levantamento, pelos requerentes, na proporção de 50% para cada, do saldo residual existente junto ao INSS em nome de Lisiane de Bitencourt Rangel CPF 945.901.920-04, nos termos da fundamentação.