Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE FATIMA DE SOUZA contra TRUCK FENIX TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS E OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. e BEKAERT ROPES BRASIL LTDA., com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.027,20 (quinze mil e vinte e sete reais e vinte centavos) a título de diárias por dias parados, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data em que cada valor deveria ter sido pago e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e as rés ao pagamento dos 30% restantes. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor total postulado e o valor da condenação), a ser rateado igualmente entre os procuradores das rés, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação à autora, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.