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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011540-53.2025.4.04.7204

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5011540-53.2025.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato e condenar o Banco Réu a: a) ressarcir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, autorizada a compensação do valor disponibilizado, nos termos da fundamentação; b) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com atualização nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem honorários e custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011540-53.2025.4.04.7204/SC AUTOR : OSVALDO RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB SC037731) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato e condenar o Banco Réu a: a) ressarcir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, autorizada a compensação do valor disponibilizado, nos termos da fundamentação; b) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com atualização nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem honorários e custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se.