Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato e condenar o Banco Réu a: a) ressarcir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, autorizada a compensação do valor disponibilizado, nos termos da fundamentação; b) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com atualização nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem honorários e custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se.