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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5103409-34.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5103409-34.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por SILVERIO HEITOR CADORE em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL para: a) DECLARAR a NULIDADE do seguro prestamista n.° 041000000000003998982 ; b) CONDENAR a parte demandada a devolução do valor de R$ 46.934,40 , já calculados na forma dobrada corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5103409-34.2026.8.21.0001/RS AUTOR : SILVERIO HEITOR CADORE ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por SILVERIO HEITOR CADORE em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL para: a) DECLARAR a NULIDADE do seguro prestamista n.° 041000000000003998982 ; b) CONDENAR a parte demandada a devolução do valor de R$ 46.934,40 , já calculados na forma dobrada corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.