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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução de Título Extrajudicial 5011532-13.2024.4.04.7107

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5011532-13.2024.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação para pagamento das custas judiciais remanescentes, porque inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça federal da 4ª Região (Provimento n.º 62/2017). Sem condenação em honorários advocatícios, já que houve composição consensual da dívida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011532-13.2024.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CINQUE TERRE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação para pagamento das custas judiciais remanescentes, porque inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça federal da 4ª Região (Provimento n.º 62/2017). Sem condenação em honorários advocatícios, já que houve composição consensual da dívida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Levantem-se as restrições eventualmente impostas ao patrimônio da parte executada e ainda não levantadas. Proceda-se à devolução dos valores depositados pela CEF. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.