Ementa
Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação para pagamento das custas judiciais remanescentes, porque inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça federal da 4ª Região (Provimento n.º 62/2017). Sem condenação em honorários advocatícios, já que houve composição consensual da dívida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.