Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de o valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00 e de não haver movimentação útil no feito após a frustração das tentativas de constrição patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STF, no RE 1.355.208 (Tema 1.184/RG), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.
2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação desse entendimento, autorizando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
3. No caso concreto, o executado foi citado, mas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, o que afasta a viabilidade concreta de satisfação do crédito exequendo.
4. A extinção do feito não implica coisa julgada material nem renúncia ao crédito tributário, mas compele a Fazenda Pública a adotar meios mais eficientes de recuperação do crédito, como o protesto extrajudicial e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
5. A fixação do parâmetro de R$ 10.000,00 pela Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a competência legislativa do ente federado, pois o valor mínimo definido pelo município serve para aferir o interesse de agir no ajuizamento, mas não autoriza a tramitação indefinida quando o prosseguimento se revela ineficiente.
IV. DISPOSITIVO:
1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
2. Recurso desprovido.