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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5254816-58.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5254816-58.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254816-58.2024.8.21.0001/RS

AUTOR : PAULO DA SILVA BUENO

ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO KAPPKE (OAB RS045326)

RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANCA DO ESTADO DO RS SICREDI TRADICAO RS

ADVOGADO(A) : ROBERTO MAXIMILIANO CLAUSSEN (OAB RS071218)

SENTENÇA

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DA SILVA BUENO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DOS INTEGRANTES DA BRIGADA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI MIL RS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº B70230981-6 e limitar a taxa de juros remuneratórios a 1,84% ao mês e 24,39% ao ano, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito e época da contratação; b) Determinar o recálculo da operação, observada a taxa de juros ora estabelecida, com a consequente descaracterização da mora; c) Condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da aplicação dos juros remuneratórios ora reconhecidos como abusivos, sem compensação com parcelas vincendas, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254816-58.2024.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO DA SILVA BUENO ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO KAPPKE (OAB RS045326) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANCA DO ESTADO DO RS SICREDI TRADICAO RS ADVOGADO(A) : ROBERTO MAXIMILIANO CLAUSSEN (OAB RS071218) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DA SILVA BUENO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DOS INTEGRANTES DA BRIGADA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI MIL RS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº B70230981-6 e limitar a taxa de juros remuneratórios a 1,84% ao mês e 24,39% ao ano, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito e época da contratação; b) Determinar o recálculo da operação, observada a taxa de juros ora estabelecida, com a consequente descaracterização da mora; c) Condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da aplicação dos juros remuneratórios ora reconhecidos como abusivos, sem compensação com parcelas vincendas, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.