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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5021461-58.2019.4.04.7200

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5021461-58.2019.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA STJ 692. TESE ATUALIZADA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DO VALOR DE EVENTUAL BENEFÍCIO ATIVO. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE DO REPETITIVO.

1. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da atualização da tese do Tema n. 692, a devolução de prestação previdenciária paga indevidamente deve se dar nos próprios autos do processo a ela associado, sendo que, na hipótese de haver benefício previdenciário ativo regularmente concedido, o INSS pode promover o desconto das importâncias devidas, respeitando apenas o limite de 30%.

2. A necessidade de observância, na cobrança, da garantia do mínimo existencial (que significaria a impossibilidade de redução do benefício ativo a quantia inferior ao salário mínimo), a teor dos acórdãos que ensejaram a revisão do pronunciamento anterior no repetitivo, foi o motivo que levou a Corte da Cidadania a proceder à atualização da tese, o que autoriza a conclusão de ter o STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 2018/0326281-2, em 9/10/2024, rechaçado tal restrição.

3. A exegese de não se apresentar devida qualquer outra limitação que não seja a de respeito ao montante de 30% do valor do benefício, inclusive, restou explicitada na decisão proferida pelo Ministro Afrânio Vilela (que assumiu a relatoria do Tema n. 692), em 3/2/2025, no âmbito do Recurso Especial n. 2168879, em que tratada a possibilidade de instauração de novo tema repetitivo especificamente para analisar a questão da garantia do mínimo existencial. Assentou-se, na oportunidade, que "não há dúvidas que a tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo".

4. Aplicação irrestrita da tese do Tema STJ n. 692, de obediência obrigatória.

Dados do julgamento

Acórdão

942, do CPC, decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento, em maior extensão, à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.