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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008235-67.2025.4.04.7105

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5008235-67.2025.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: [i] declarar que a parte autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período de 25/12/1974 a 31/07/1988, e condenar o INSS à averbação para fins previdenciários, conforme fundamentação; [ii] condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria idade, desde 10/06/2025, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação; [iii] condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008235-67.2025.4.04.7105/RS AUTOR : CLEUCI TERESINHA DA SILVA QUARESMA ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: [i] declarar que a parte autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período de 25/12/1974 a 31/07/1988, e condenar o INSS à averbação para fins previdenciários, conforme fundamentação; [ii] condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria idade, desde 10/06/2025, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação; [iii] condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. A seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, intime-se a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo do Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, observados os parâmetros de cálculo indicados na tabela abaixo.