Ementa
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial e assim resolvo o mérito da causa (CPC, art. 487, I) para determinar ao réu a concessão do benefício de auxílio-reclusão em prol de EDIVILSON ROMANEK com efeitos financeiros a partir de 24/08/2024 e JOANA DZURDA ROMANEK a partir de 15/01/2025. Diante da declaração apresentada com a inicial, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Requisite-se ao INSS a implantação do benefício, incluindo-se o abono anual, com DIP em 1º/07/2026. Prazo: 30 (trinta) dias. Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (x) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO NB 207.768.049-5 ESPÉCIE auxílio reclusão DIB 24/08/2024 e 15/01/2025 DIP 01/07/2026 DCB a definir, pela progressão de regime ou maioridade previdenciária RMI a definir