Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000860-82.2023.8.21.0022/RS
AUTOR : JESSICA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ROGERIO SILVEIRA CARDOSO (OAB RS125737)
ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO AMORIM DOS SANTOS (OAB RS034008)
ADVOGADO(A) : GLAZIELLA ARANTES DE ARIZOLA (OAB RS099673)
RÉU : OTIMIZA CONSORCIOS LTDA
RÉU : LEMOS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO(A) : LARISSA COSTA SOUZA (OAB SP462758)
ADVOGADO(A) : JESSICA CHAVES DOS SANTOS (OAB GO053086)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato; b) condenar as rés, solidariamente, à devolução, à autora, dos valores de R$ 1.780,00 e de 700,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10 de outubro de 2022). Considerando o decaimento mínimo da parte autora, limitado ao valor do dano moral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.