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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000860-82.2023.8.21.0022

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000860-82.2023.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000860-82.2023.8.21.0022/RS

AUTOR : JESSICA ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ROGERIO SILVEIRA CARDOSO (OAB RS125737)

ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO AMORIM DOS SANTOS (OAB RS034008)

ADVOGADO(A) : GLAZIELLA ARANTES DE ARIZOLA (OAB RS099673)

RÉU : OTIMIZA CONSORCIOS LTDA

RÉU : LEMOS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : LARISSA COSTA SOUZA (OAB SP462758)

ADVOGADO(A) : JESSICA CHAVES DOS SANTOS (OAB GO053086)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato; b) condenar as rés, solidariamente, à devolução, à autora, dos valores de R$ 1.780,00 e de 700,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10 de outubro de 2022). Considerando o decaimento mínimo da parte autora, limitado ao valor do dano moral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000860-82.2023.8.21.0022/RS AUTOR : JESSICA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ROGERIO SILVEIRA CARDOSO (OAB RS125737) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO AMORIM DOS SANTOS (OAB RS034008) ADVOGADO(A) : GLAZIELLA ARANTES DE ARIZOLA (OAB RS099673) RÉU : OTIMIZA CONSORCIOS LTDA RÉU : LEMOS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA COSTA SOUZA (OAB SP462758) ADVOGADO(A) : JESSICA CHAVES DOS SANTOS (OAB GO053086) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato; b) condenar as rés, solidariamente, à devolução, à autora, dos valores de R$ 1.780,00 e de 700,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10 de outubro de 2022). Considerando o decaimento mínimo da parte autora, limitado ao valor do dano moral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.