Ementa
DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual a parte autora postula indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A apelante sustenta que o laudo pericial não avaliou adequadamente seu quadro de saúde e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica especializada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial judicial para afastar o direito à indenização por invalidez permanente; (ii) a possibilidade de determinação de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A perícia judicial constitui o meio de prova por excelência para a aferição da invalidez permanente e do nexo causal nas ações de cobrança do seguro DPVAT, cabendo ao juiz a gestão probatória, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
2. O laudo pericial, elaborado com base em exame físico presencial, histórico clínico e documentos dos autos, concluiu pela ausência de invalidez permanente ou de sequelas funcionais incapacitantes decorrentes do sinistro, de forma clara, coerente e fundamentada.
3. A parte autora não apresentou elementos concretos e científicos aptos a infirmar as conclusões periciais, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015 e do art. 5º da Lei nº 6.194/1974.
4. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando o laudo for omisso, contraditório, viciado ou tecnicamente deficiente, nos termos do art. 480 do CPC/2015. A mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável não autoriza a renovação da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/1974 exige a comprovação pericial do nexo causal e de sequela funcional incapacitante de caráter definitivo. 2. A insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial desfavorável não autoriza a realização de nova perícia, salvo quando demonstrada omissão, contradição, vício ou deficiência técnica do trabalho pericial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º; CPC/2015, arts. 370, 373, inc. I, 480 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, REsp nº 1.246.432/RS (Tema Repetitivo 542); TJRS, Apelação Cível nº 50004073320218210095, Quinta Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 26.08.2026.