Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RENDA BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
1. No caso em análise, os contracheques e a declaração de imposto de renda juntados aos autos demonstram que a renda bruta mensal da agravante é inferior ao patamar de cinco salários mínimos, critério objetivo previsto no Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal para a concessão do benefício. Além disso, a análise do patrimônio declarado não revela sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
2. O Tema n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento da gratuidade com base exclusivamente em critério objetivo de renda, mas não impede que tal parâmetro fundamente o deferimento do benefício quando ausentes outros indicativos de capacidade financeira.
3. Assim, a concessão do benefício da gratuidade é a medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
EM DECISÃO MONOCRÁTICA.