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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5012534-69.2025.4.04.7208

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5012534-69.2025.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo pelo Ministério Público Federal para: a) CONDENAR o réu LEONARDO PEIXOTO MENEGAZ pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (contrabando), à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Substituto a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos (PSC e PP de 3 salários-mínimos). b) ABSOLVER os réus da imputação de associação criminosa (art. 288 do CP), na forma do art. 386, VII, do CPP. Os 17 dias que o réu permaneceu preso, a título de detração, deverão ser abatidos da pena total após o trânsito em julgado, não havendo impacto neste momento para fins de regime de pena (art. 387, § 2º, do CPP). O réu poderá apelar em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, ante a inexistência de fundamentação para manutenção de prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal e no artigo 6º da Lei n.º 9.289/1996, condeno os réus ao pagamento das despesas e das custas processuais (metade para cada). Eventual pedido de isenção deverá ser promovido após o trânsito em julgado, em caso de manutenção de condenação. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, eis que não formulado pedido a esse respeito pelo Ministério Público Federal (TRF da 4ª Região, Súmula n. 131). Não há bens a destinar, inclusive porque o celular apreendido com o réu já foi devolvido ( ). A fiança depositada na conta judicial nº 2705.635.4152-0 deverá ser usada para adimplir as custas e a prestação pecuniária, nesta ordem. 4.2. Medidas cautelares Considerando a prolação da sentença e a pena aplicável, que garante o cumprimento de PSC e PP, revogo as medidas cautelares pendentes. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Cautelar Inominada Criminal Nº 5005899-72.2025.4.04.7208/SC, devendo aquele feito ser baixado. a) Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL Nº 5012534-69.2025.4.04.7208/SC RÉU : LEONARDO PEIXOTO MENEGAZ ADVOGADO(A) : ELCIO HARUKI UCHIDA (OAB SC033997) SENTENÇA 4.1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo pelo Ministério Público Federal para: a) CONDENAR o réu LEONARDO PEIXOTO MENEGAZ pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (contrabando), à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Substituto a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos (PSC e PP de 3 salários-mínimos). b) ABSOLVER os réus da imputação de associação criminosa (art. 288 do CP), na forma do art. 386, VII, do CPP. Os 17 dias que o réu permaneceu preso, a título de detração, deverão ser abatidos da pena total após o trânsito em julgado, não havendo impacto neste momento para fins de regime de pena (art. 387, § 2º, do CPP). O réu poderá apelar em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, ante a inexistência de fundamentação para manutenção de prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal e no artigo 6º da Lei n.º 9.289/1996, condeno os réus ao pagamento das despesas e das custas processuais (metade para cada). Eventual pedido de isenção deverá ser promovido após o trânsito em julgado, em caso de manutenção de condenação. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, eis que não formulado pedido a esse respeito pelo Ministério Público Federal (TRF da 4ª Região, Súmula n. 131). Não há bens a destinar, inclusive porque o celular apreendido com o réu já foi devolvido ( ). A fiança depositada na conta judicial nº 2705.635.4152-0 deverá ser usada para adimplir as custas e a prestação pecuniária, nesta ordem. 4.2. Medidas cautelares Considerando a prolação da sentença e a pena aplicável, que garante o cumprimento de PSC e PP, revogo as medidas cautelares pendentes. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Cautelar Inominada Criminal Nº 5005899-72.2025.4.04.7208/SC, devendo aquele feito ser baixado. a) Intimem-se. Considerando que os réu, além de solto, tem advogado constituído nos autos, deverá ser intimada apenas as Defesas, na forma do art. 392, III, do CPP. b) Caso interposta apelação: b.1) intime-se o apelante para apresentação das respectivas razões, no prazo de 8 dias; b.2) com as respectivas razões ou caso estas já tenham sido apresentadas na própria interposição, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 8 dias; b.3) apresentadas as contrarrazões ou manifestado o desejo do apelante em arrazoar na Superior Instância, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo apelação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. 4.3. Após o trânsito em julgado e mantida a condenação (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 340): a) Os direitos políticos do réu ficarão suspensos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e também da Tese n.º 370 de Repercussão Geral no STF. Oficie-se à Justiça Eleitoral. b) comunique-se a condenação à Polícia Federal; Sentença publicada e registrada eletronicamente, por meio do Sistema de Processo Eletrônico (eproc).