Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para declarar isentos do imposto de renda, a contar de 10/04/2020, os proventos de aposentadoria que a parte recebe do IPERGS, e, a contar de 15/04/2020, os proventos de pensão por morte, que a parte recebe de Ministério do Trabalho e Emprego; condenar o Estado do Rio Grande do Sul à repetição do indébito referente ao Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo IPERGS no período abrangido pela condenação, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação; e condenar a União à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do eventual saldo remanescente decorrente do ajuste anual, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, competirá à parte a apresentação de cálculos dos valores que entende devidos, observando a metodologia indicada na fundamentação. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068553-31.2025.4.04.7100/RS
AUTOR : MARIA DE LOURDES CRUZ E ABREU
ADVOGADO(A) : NEIDA MARINA DA SILVEIRA LIMA (OAB RS025717)
ADVOGADO(A) : ADRIANA CORREA SILVEIRA (OAB RS057430)
SENTENÇA
III. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para integrar a sentença, nos termos da fundamentação, alterando, como consequência, a redação do dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para declarar isentos do imposto de renda, a contar de 10/04/2020, os proventos de aposentadoria que a parte recebe do IPERGS, e, a contar de 15/04/2020, os proventos de pensão por morte, que a parte recebe de Ministério do Trabalho e Emprego; condenar o Estado do Rio Grande do Sul à repetição do indébito referente ao Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo IPERGS no período abrangido pela condenação, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação; e condenar a União à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do eventual saldo remanescente decorrente do ajuste anual, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, competirá à parte a apresentação de cálculos dos valores que entende devidos, observando a metodologia indicada na fundamentação. Intimem-se.