Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.846,00 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), discutido nos autos, reconhecendo como devido apenas o montante incontroverso de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), a ser satisfeito pelo depósito judicial já requerido pela autora. Determino, por conseguinte, o cancelamento definitivo de qualquer inscrição em cadastros de restrição ao crédito que tenha por origem o débito ora declarado inexigível, a ser providenciado pela ré GRPQA LTDA. no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.561,39 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (04/04/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05/08/2024), ambos incidentes até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (tabela do Banco Central), que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), correspondentes à multa por infração contratual (Cláusula 16ª), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (04/06/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05/08/2024), ambos incidentes até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (tabela do Banco Central), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida (julho de 2024 - Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024 e até a data desta sentença, o montante dos juros acumulados no período anterior será somado ao principal e, sobre o todo, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já abrange juros e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Mauricio Benito Garcia em face de Maria Luiza de Lucena Hoefel.