Ementa
Ante o exposto:
a) defiro a inclusão de Murilo Cesar da Conceição Barcellos no polo passivo da execução, devendo o Cartório Judicial proceder às devidas retificações no registro do sistema processual;
b) homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes no evento 9, ACORDO1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil;
c) determino a suspensão do processo de execução até a data de 13/04/2030, prazo fixado pelas partes para o adimplemento integral das obrigações assumidas, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil;
d) determino que eventuais custas processuais pendentes sejam suportadas na forma ajustada no termo de acordo, dispensando-se o recolhimento das custas remanescentes caso incidentes na espécie, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC;
e) findo o prazo de suspensão fixado na alínea "c", intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a quitação do débito para fins de extinção do feito ou requeira o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente;
f) esclareço que o silêncio da parte credora após o decurso do prazo presumirá o integral cumprimento do acordo, com a consequente extinção do processo pela quitação da dívida.
Homologo, outrossim, a renúncia manifestada pelas partes ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação.
Aguarde-se o prazo de suspensão em arquivo provisório.
Intimem-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003659-61.2026.8.21.0065/RS
EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas RS - Sicredi Caminho das Águas RS em face de Doceria Feito a Mão Ltda. e Carolini Pacheco dos Reis.
No evento 9, ACORDO1, os litigantes apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial, devidamente assinado pelas partes e seus procuradores com poderes específicos, comunicando a composição amigável da dívida exequenda.
Na oportunidade, pugnaram pela homologação da transação, pela inclusão de Murilo Cesar da Conceição Barcellos no polo passivo na condição de executado e devedor solidário, bem como pela suspensão do feito executivo até 13/04/2030, data final estipulada para o adimplemento integral do pacto.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO
O acordo celebrado pelas partes revela-se formal e materialmente válido. As partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas nos autos e a transação recai sobre direitos patrimoniais de natureza puramente disponível, atendendo aos requisitos dos artigos 104 e 840 do Código Civil.
De início, impõe-se o acolhimento do pedido de inclusão de Murilo Cesar da Conceição Barcellos no polo passivo da lide, tendo em vista que assumiu a condição de devedor solidário e avalista nas operações renegociadas e subscreveu expressamente o termo de transação apresentado no evento 9, ACORDO1, restando configurado o litisconsórcio passivo facultativo.
No que tange ao trâmite processual, a celebração de acordo na via executiva para adimplemento parcelado da dívida não enseja a extinção imediata do processo, mas sim a sua suspensão pelo prazo avençado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação, em observância ao disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a extinção definitiva da execução ocorrerá somente após a satisfação integral da dívida, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. Por outro lado, caso ocorra eventual inadimplemento, o feito executivo retomará seu curso pelo saldo remanescente, consoante estipulado no instrumento transacional.
Por fim, no tocante às custas e às despesas processuais remanescentes, bem como aos honorários advocatícios, devem ser observadas as cláusulas convencionadas pelas partes no acordo acostado no Evento 9, aplicando-se, no que couber, a disciplina do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) defiro a inclusão de Murilo Cesar da Conceição Barcellos no polo passivo da execução, devendo o Cartório Judicial proceder às devidas retificações no registro do sistema processual;
b) homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes no evento 9, ACORDO1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil;
c) determino a suspensão do processo de execução até a data de 13/04/2030, prazo fixado pelas partes para o adimplemento integral das obrigações assumidas, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil;
d) determino que eventuais custas processuais pendentes sejam suportadas na forma ajustada no termo de acordo, dispensando-se o recolhimento das custas remanescentes caso incidentes na espécie, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC;
e) findo o prazo de suspensão fixado na alínea "c", intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a quitação do débito para fins de extinção do feito ou requeira o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente;
f) esclareço que o silêncio da parte credora após o decurso do prazo presumirá o integral cumprimento do acordo, com a consequente extinção do processo pela quitação da dívida.
Homologo, outrossim, a renúncia manifestada pelas partes ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação.
Aguarde-se o prazo de suspensão em arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.