Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas devidas vencidas antes de anteriores a 05/03/2021, nos termos da fundamentação; afasto as demais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito eventualmente arguidas; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - Reconhecer que a revisão administrativa de protocolo nº 718484172 deve produzir efeitos financeiros desde 19/05/2016, DIB do benefício revisado, sob NB 42/172.883.099-8; e - Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, resultante da soma das diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente recebidos desde a DER/DIB do NB 42/172.883.099-8, até 25/09/2025 (DPR), data de início dos efeitos financeiros da revisão já reconhecida administrativamente, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), deferida a gratuidade de justiça. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal.