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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5005431-97.2018.4.04.7000

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5005431-97.2018.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) declarar o direito da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS contabilizado no preço de venda das mercadorias.

b) condenar a União a compensar (ou restituir) os valores comprovadamente recolhidos pelo contribuinte a esse título, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, inclusive os eventualmente recolhidos no curso da ação, atualizados pela SELIC a partir da data do pagamento.

Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005431-97.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE : NEO RODAS S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH (OAB PR031349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originário de procedimento comum em que prolatada sentença de seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o direito da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS contabilizado no preço de venda das mercadorias. b) condenar a União a compensar (ou restituir) os valores comprovadamente recolhidos pelo contribuinte a esse título, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, inclusive os eventualmente recolhidos no curso da ação, atualizados pela SELIC a partir da data do pagamento. Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O recurso de apelação interposto pela União não foi provido, sendo majorada a verba honorária em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença, sobreveio proposta de execução da verba honorária no importe de R$ 902.340,46, atualizada para agosto/2022 (Evento 58 – PET1 e CALC2). Regularmente intimada, a União aduz que a parte exequente apresentou por meio do Processo n.º 19614.766389/2022-83 a habilitação do crédito atualizado para R$ 10.673.255,74, sem constar decisão definitiva. Deferido o pedido será possível apresentar pedido de compensação, o qual demanda efetiva homologação pela administração pública. Logo, não há comprovação de base de cálculo para fins de apuração da verba honorária. Informa que a presente ação foi objeto de ajuizamento em Ação Rescisória desde 14/02/2013, para fins de que seja observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento 574.706/PR. Assim sendo, requer a intimação da exequente para se retratar e desistir da compensação e da execução da verba honorária fixada nesta ação referente aos fatos jurídicos anteriores a 15/09/2017. Em caso de negativa, requer a suspensão do feito até julgamento definitivo da Ação Rescisória. Postula, ao final, a intimação da exequente para juntar documentação faltante (Evento 65 – IMPUGNA CUMPR SENT1; INF2 e EXTR3). A parte exequente apresenta réplica rechaçando os pedidos (Evento 68 – PET1). Posteriormente, a parte exequente postulou a inexecução do julgado da quantia principal, o qual restou homologado no Evento 72 (DESPADEC1), e prosseguimento da execução da verba honorária. Em sequência a parte exequente informa o julgamento dos Processos Administrativos n.º(s) 10.980.904.874/2023-08 e 10.980.904.875/2023-44, alusivo aos PER’s 23945.77087.291220.1.1.18.5262 e 06513.10568.291220.1.1.19-2123, em que deferido a homologação dos valores a serem compensados (Evento 82 – PET1). Pelo Tribunal Regional Federal informa o julgamento da Ação Rescisória n.º 504.1973.26.2022.404.0000 para determinar aplicação da modulação dos efeitos da tese 69 do RE 574.706/PR a fim de determinar que a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017 (Eventos 84 a 87). Devidamente intimada, a União informa que ainda não houve homologação dos pedidos de compensação. Reporta que a restituição deveria restar limitada a 20/02/2018 (data da liminar concedida e mantida pelo Juízo). Em decorrência, reconhece como devidos a título de execução a quantia de R$ 196.133,30. Reitera a alegação da ausência de documentação capaz de instruir a planilha de cálculo. Postula a intimação da exequente para juntada da documentação faltante (Evento 93 - PET1). Pela parte exequente foram juntados os documentos dos Eventos 120 a 124. No Evento 125 restou remetido os autos à Divisão de Cálculos Judiciais que elaborou a conta do Evento 125 (CALC2). Ulteriormente, a exequente apresenta impugnação ao cálculo elaborado pela Divisão de Cálculos Judiciais apontando as seguintes inconsistências: a) a decisão transitada em julgado não fixou honorários com base no escalonamento previsto no artigo 85 do CPC. O julgado fixou percentual de 11% para fins de apuração da verba honorária; b) requer a fixação de verba honorária nos percentuais máximos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC; c) salienta que não houve incidência de verba honorária sobres os créditos escriturais, limitando as diferenças passíveis de repetição aos valores comprovadamente recolhidos. Entretanto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal consigna que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais, e não o que foi efetivamente recolhido aos cofres públicos. “Nesse sentido, todo o ICMS é objeto de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que, ainda que nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte, em algum momento será ele recolhido e não constitui receita; assim, ainda que contabilmente seja escriturado, tal montante não guarda relação com a definição constitucional de faturamento, integrando a condenação. (…) Por fim, é imprescindível que a contadoria esclareça, outrossim, o motivo pelo qual deixou de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado nas operações de vendas canceladas, uma vez que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que todo o ICMS destacado não traduz receita ou faturamento e, portanto, não integra a base do PIS e da COFINS.” (Evento 132 – PET1). Por sua vez, a União manifesta concordância com a planilha de cálculo apresentado pela contadoria judicial (Evento 133 – PET1). É o relatório. Decido. 1. Diante da divergência das partes foram os autos remetidos à Divisão de Cálculos Judiciais que elaborou a conta de referência e prestou os seguintes esclarecimentos: INFORMAÇÃO Meritíssimo(a) Juiz(a) Federal: Com o devido respeito, em atendimento ao determinado no EVENTO 99 informamos os motivos da divergência entre os cálculos: Trata-se da execução de honorários advocatícios sobre as diferenças decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no interregno de março de 2017 a junho de 2021. O exequente calculou a verba honorária sobre o proveito econômico, quer seja, as diferenças decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS nas competências em que, pelo regime da não cumulatividade, apurou créditos maiores que os débitos e esteve desobrigada de efetuar recolhimentos. Atualizou as diferenças pela taxa SELIC acumulada desde as respectivas competências até janeiro de 2022, acrescida de 1,00% para o mês da conta, fevereiro de 2022. Deixou de aplicar o escalonamento previsto no art. 85 do CPC sobre as parcelas maiores que 200 salários-mínimos e, sobre o montante de R$ 10.673.255,74, executou honorários advocatícios de R$ 902.340,46. A União Federal apontou a ausência de documentos necessários apontando como devido para processamento e deixou de apresentar cálculo do incontroverso. A Divisão de Cálculos Judiciais verificou que o julgado condenou a União a compensar (ou restituir) os valores comprovadamente recolhidos pelo contribuinte a esse título, atualizados pela SELIC a partir da data do pagamento, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10,00% sobre o valor da condenação. Considerando que a condenação da União Federal foi limitada à restituição/compensação dos valores comprovadamente recolhidos, deixou de incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios os créditos escriturais, mesmo que estes constituam o proveito econômico decorrente do julgado. Verificou (EVENTO 120, DARF120-DARF261) que a exequente teve PIS e COFINS retidos por outras fontes pagadoras e considerou esses valores como efetivamente recolhidos. A partir dos resumos mensais do ICMS anexados pela autora, lançou todas as operações de saídas de mercadorias em seus respectivos CFOP, excluiu da base de cálculo do PIS/COFINS o valor do ICMS destacado nas operações de saídas (menos o ICMS destacado nas operações de vendas canceladas) sujeitas à incidência das referidas contribuições e limitou as diferenças que seriam passíveis de repetição aos valores comprovadamente recolhidos. Atualizou o indébito pela taxa SELIC acumulada a partir do mês dos recolhimentos indevidos até janeiro de 2022, acrescida de 1,00% para o mês da conta exequenda, fevereiro de 2022. Sobre o valor atualizado de R$ 4.189.913,67, aplicou o escalonamento previsto no art. 85 do CPC, considerou a majoração determinada no julgamento do recurso de apelação movido pela União Federal e apurou ser devida verba honorária de R$ 328.962,82. O saldo dos créditos escriturais, no valor originário de R$ 7.276.785,95, muito embora possa ser utilizados contabilmente pela exequente nas competências posteriores a junho de 2021, não foi incluído na base de cálculo da verba honorária. Posto isso, encaminhamos eletronicamente os cálculos à apreciação de Vossa Excelência e solicitamos orientações sobre como proceder, caso algo esteja em desarmonia com o entendimento do Juízo. A exequente apresenta impugnação ao cálculo aduzindo existência de inconsistências decorrentes da fixação do percentual dos honorários pelo escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, enquanto que o título executivo não determinou a aplicação pelos valores mínimos. Requer a inclusão na base de aplicação do cálculo apresentado no Evento 58 (CALC2) dos créditos escriturais conjuntamente com os valores a restituir. Primeiramente, vislumbra-se que a sentença fixou verba honorária no importe de 10% sobre o valor da condenação. O qual restou majorada pelo Tribunal em 1%. Logo, o percentual devido a título de honorários sucumbencias é 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Concernente, ao pedido de inclusão dos créditos escriturais na base de cálculo, entendo que não assiste razão a parte exequente. Em que pese o Tribunal Regional Federal tenha declarado o direito do contribuinte à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saídas das mercadorias do seu estabelecimento, teço os apontamentos abaixo: segundo a jurisprudência do e. TRF-4ª Região a base de cálculo dos honorários deve ser restrita ao valor do indébito tributário que seria executado judicialmente ou mediante compensação administrativa. Logo, os valores que deixaram de ser recolhidos em razão de decisão judicial e os créditos escriturais que não foram efetivamente recolhidos aos cofres públicos federais não se enquadram no conceito de condenação para fins de fixação dos honorários, conforme precedentes do TRF4. Assim, apurando-se a contadoria judicial a existência de créditos escriturais que enseja compensação pelo regime da não cumulatividade do PIS e COFINS, com as próprias contribuições, não há como reconhecer que o valor encontrado pela contadoria judicial seja tomado como parâmetro de fixação da verba honorária. Nesse sentido as decisões do e. TRF-4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da União, restringindo a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor do indébito tributário, excluindo valores que deixaram de ser recolhidos por decisão judicial e créditos escriturais. A agravante sustenta que a base de cálculo deve ser a integralidade do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados sobre o "valor da condenação", deve incluir valores que a empresa deixou de recolher em virtude de decisão judicial e créditos escriturais; (ii) se o "valor da condenação" é equivalente ao "proveito econômico" para fins de cálculo de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão preclusa do evento 16 estabeleceu que a ausência de execução judicial do crédito principal ou apuração na via administrativa não obsta a apuração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte vencedora.4. O acórdão do TRF da 4ª Região e a sentença da ação principal fixaram os honorários advocatícios devidos pela União à autora sobre o "valor da condenação" (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no período posterior a 15-03-2017), nos percentuais mínimos e segundo o escalonamento previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.5. O valor da condenação não corresponde ao proveito econômico, tratando-se de grandezas diversas, conforme o art. 85 do CPC.6. Os valores referentes à compensação ou pagamento na via administrativa são incluídos na base de cálculo dos honorários, independentemente de estes terem sido fixados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico, conforme o Tema 1.050 do STJ.7. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do TRF4, considerou que o valor da condenação não corresponde ao proveito econômico, devendo a base de cálculo dos honorários ser restrita ao valor do indébito tributário que seria executado judicialmente ou mediante compensação administrativa. Isso porque os valores que deixaram de ser recolhidos em razão de decisão judicial e os créditos escriturais não foram efetivamente recolhidos aos cofres públicos federais e não se enquadram no conceito de condenação para fins de honorários, conforme precedentes do TRF4 (AG 5010393-70.2025.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; AG 5017881-47.2023.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso; AG 5004024-94.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi; AG 5007817-75.2023.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère; AG 5041183-42.2022.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; AG 5021138-17.2022.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando fixada sobre o "valor da condenação", deve limitar-se ao indébito tributário efetivamente recolhido e passível de restituição ou compensação, excluindo valores que a parte deixou de recolher no curso da ação ou créditos escriturais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2002, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.050; TRF4, AG 5009210-64.2025.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 24.07.2025; TRF4, AG 5010393-70.2025.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AG 5017881-47.2023.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 26.02.2025; TRF4, AG 5004024-94.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AG 5007817-75.2023.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AG 5041183-42.2022.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AG 5043577-22.2022.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AG 5021138-17.2022.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 15.07.2022. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AG 5028200-06.2025.4.04.0000/TRF4. Rel. Des. Ded. Maria de Fátima Freitas Labarrère. Data Julgamento 24/11/2025. Data Publicação 25/11/2025). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. 1. A base de cálculo dos honorários deve contemplar apenas o valor do indébito tributário que será efetivamente objeto de restituição pela via judicial, e não o proveito econômico integral obtido com a ação. 2. O saldo credor de PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo apurado mês a mês (créditos escriturais) não pode integrar a base de cálculo dos honorários de advogado de sucumbência em liquidação, uma vez que tais valores não foram efetivamente recolhidos aos cofres públicos federais, conforme jurisprudência do TRF4. 3. A alegação de que a compensação de créditos escriturais, prevista no art. 156, inc. II, do CTN, tem o mesmo efeito econômico que a restituição em espécie e, portanto, deveria compor a base de cálculo dos honorários, não se sustenta. (TRF-4ª Região. Primeira. Turma. AG 5029843-96.2025.4.04.0000/TRF4. Rel. Des. Fed. Luciane A. Corrêa Münch. Data do Julgado 12/11/2025. Data da Publicação 13/11/2025). (grifei) Com efeito, reconheço parcialmente da impugnação ao cálculo da contadoria apresentado pela exequente para fixar honorários no importe de 11% nos termos da decisão transitada em julgado e por outro lado manter o cálculo da contadoria a fim de reconhecer a existência de créditos escriturais passíveis de aproveitamento pela executada a serem utilizados na esfera administrativa sem autorização de restituição na esfera judicial, através do regime da não cumulatividade, ao qual não serve para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária. Enfim, a data do cálculo deve ser aquele originariamente apresentado pela exequente no Evento 58 (INIC1 e PET1). Intimem-se. 2. Operada a preclusão e diante dos apontamentos há discrepância dos cálculos apresentados. Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para fins de elaboração da conta de referência nos termos do título executivo transitado em julgado. Na oportunidade, deve a Contadoria trazer informações detalhadas quanto ao procedimento e critérios de elaboração dos próprios cálculos, indicando, ainda, o motivo da divergência entre os cálculos das partes e entre estes e os próprios cálculos. 3. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.