Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida da segurada falecida, com fixação da DIB na data do óbito e concessão de tutela de urgência para implantação do benefício. A autarquia sustentou ausência de dependência econômica da autora em relação à instituidora, em razão da percepção de benefício previdenciário próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a condição de dependente econômica da segurada falecida para fins de concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida; (ii) definir se a ausência de conteúdo probatório suficiente autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de pensão por morte exige comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, conforme arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, diante da comprovação de titularidade de aposentadoria por idade ativa até a data do óbito. Os documentos médicos e o laudo pericial judicial demonstraram que a autora possui retardo mental moderado/grave e incapacidade permanente para os atos da vida civil e para o trabalho, em período anterior ao óbito da instituidora. A dependência econômica do filho maior inválido possui presunção relativa, admitindo prova em contrário, especialmente quando o dependente percebe benefício previdenciário próprio. Embora a autora receba pensão por morte decorrente do falecimento do genitor, tal benefício foi concedido apenas em momento posterior ao óbito da instituidora e em valor correspondente a um salário mínimo. Não houve apresentação de documentos aptos a demonstrar que a segurada falecida efetivamente contribuía para o sustento da autora à época do óbito, inexistindo conteúdo probatório eficaz quanto à dependência econômica alegada. A ausência de prova suficiente à instrução da demanda previdenciária impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, preservada a possibilidade de repropositura da ação mediante apresentação de novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte à filha maior inválida exige comprovação da invalidez anterior ao óbito e da dependência econômica em relação à segurada falecida. A presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é relativa e admite prova em contrário. A ausência de conteúdo probatório eficaz acerca da dependência econômica autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V e § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, 74 a 78 e 102; Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, IV, 486 e 496, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2081801/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024; STJ, AR 5.043/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/03/2022, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2012, DJe 09/10/2012; STJ, AgInt no REsp 1967093/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/05/2022, DJe 12/05/2022; STJ, REsp 1110565/SE, Tema 21, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 27/05/2009, DJe 03/08/2009; STJ, AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/11/2019, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629.