Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, sucessivamente, remeter os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001528-82.2026.4.03.6327 AUTOR: N. V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDILENE FLORIS - SP217593 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA COSTA - SP172815 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Nerivaldo Vasconcelos dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). A parte autora, atualmente com 58 anos e exercendo a atividade de mecânico de motos, fundamenta seu pedido na existência de patologias ortopédicas (transtorno de disco lombar), cardiológicas (hipertensão e arritmia) e Hepatite C crônica (ID 574650433). O requerimento administrativo (NB 728.523.779-6), formulado em 20/02/2026, foi indeferido por não constatação de incapacidade laboral (ID 574652852). Realizada a perícia médica judicial (ID 589570069). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 592721549). É o relatório. Fundamento e decido. Os benefícios por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente — são regidos pelos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se três requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) incapacidade para o trabalho (total e permanente para a aposentadoria, ou temporária e por mais de 15 dias para o auxílio). No caso em tela, a controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa, uma vez que a qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas pelo Dossiê Previdenciário (ID 579299411). Submetido a exame por perito de confiança deste Juízo (ID 589570069), o Dr. Felipe Marques do Nascimento diagnosticou a parte autora como portadora de Espondilose (CID 10: M47.9), confirmando ainda o histórico de Hipertensão Arterial, Arritmia e Hepatite C. No entanto, o expert foi conclusivo ao afirmar que não há incapacidade para o trabalho. Segundo o laudo pericial, no exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. [...] Em relação à doença cardiológica, trata-se de sintomas crônicos, de longo tempo de evolução, sem sinais de desestabilização clínica. [...] Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade." (ID 589570069, fls. 4). O perito destacou, ainda, que a força muscular preservada (grau 5) e a ausência de atitudes antálgicas ou limitações na marcha (ID 589570069, fls. 3) indicam que as patologias da coluna não impedem o exercício da atividade de mecânico. Quanto ao quadro cardiológico, o teste ergométrico citado no laudo demonstrou fração de ejeção normal e ausência de isquemia atual. Em que pese a impugnação apresentada e os documentos médicos assistentes (IDs 574652854 e 592712872), que indicam a necessidade de evitar esforços, prevalece em juízo a conclusão do perito oficial. O perito judicial é profissional equidistante das partes, cujas conclusões são baseadas em exame físico direto e análise técnica da documentação, não tendo sido demonstrado qualquer erro grosseiro ou vício capaz de desqualificar o laudo. A mera existência de doenças (hepatite C, hipertensão ou discopatia) não se confunde com incapacidade laborativa. Para a concessão de benefício previdenciário, exige-se a prova da limitação funcional que impossibilite o desempenho da atividade habitual, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, ausente o requisito da incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, sucessivamente, remeter os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.