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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5014797-14.2021.4.03.6183

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5014797-14.2021.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de acórdão da Décima Turma que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 11/06/2001 a 17/01/2017, em razão de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, por ausência de previsão legal no Decreto nº 2.172/97. A parte autora sustentou omissão quanto à fixação da base de cálculo da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação da base de cálculo da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou expressamente que a eletricidade, embora não conste do rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97, permanece reconhecida como agente especial pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. O acórdão embargado consignou que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, admitindo-se o reconhecimento de atividade especial ainda que o agente não conste expressamente em regulamento posterior, desde que comprovada a efetiva exposição por meio de prova técnica. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o percentual seja definido em liquidação de sentença, não havendo omissão quanto à base de cálculo da verba sucumbencial. A mera discordância com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, que exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes não demonstraram a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após 05/03/1997, pois o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, nos termos da tese consolidada pelo STJ no REsp 1.306.113/SC. A fixação dos honorários advocatícios com remissão à Súmula 111 do STJ e com percentual a ser definido em liquidação de sentença não configura omissão. A mera discordância com o mérito da decisão não supre a exigência de demonstração dos vícios do artigo 1.022 do CPC e não autoriza o manejo de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Súmula 111/STJ; Súmula 364/TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5006718-80.2020.4.03.6183, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5005099-72.2022.4.03.6110, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14.08.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 28.08.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.