Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), interpretado conforme as Teses 350, de Repercussão Geral, e 1124, do C. STJ. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006019-02.2024.4.03.6102 AUTOR: JOAO LARA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de uma ação previdenciária ajuizada por JOÃO LARA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de período especial, bem como a averbação de período rural sem registro. Em síntese, a parte autora alega que teve seu requerimento administrativo indeferido sob o argumento de não ter atingido o tempo de contribuição necessário. Aduz que, caso seja reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados, somariam mais de 39 anos de serviço (comum, especial e rural), fazendo jus ao benefício pleiteado. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID. 354657288). Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação (ID. 356585044). Houve réplica (ID. 369241661). O juízo proferiu despacho determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora apresentasse: declaração expressa sobre a identidade entre os fatos e provas levados à via administrativa e os pretendidos em juízo; quadro discriminado de cada período especial pleiteado; e a manifestação sobre a DIB pretendida à luz do Tema 1124 do STJ (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), bem como a juntada de comprovante de residência atualizado, com expressa advertência de que o descumprimento ou a demonstração da não configuração do interesse de agir poderia acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito (ID. 557249865). A parte autora manifestou-se defendendo a existência do interesse de agir (ID. 562585286). É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse de agir. O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito previdenciário, em regra, exige-se o prévio requerimento administrativo apto do benefício pretendido judicialmente, conforme orientação do STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). No caso dos autos, o autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/01/2024. O requerimento foi instruído exclusivamente com CTPS e CNIS, sem qualquer documento apto a comprovar a atividade especial, sem PPP, sem LTCAT, sem formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou equivalente. O próprio processo administrativo registra, de forma expressa, que “Não houve apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira” e que “Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Rural, nem quaisquer períodos de outra maneira”, bem como a formulação de exigências ao requerente que não foram cumpridas (ID. 341094994, fls. 131 e 132). A consequência direta e inexorável é que o INSS sequer pôde analisar, na via administrativa, o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural – objeto central da presente ação. O indeferimento administrativo ocorreu pelo motivo de falta de tempo de contribuição, sem que tenha havido qualquer análise sobre a natureza especial das atividades exercidas pelo autor. Ocorre que, na presente ação, o autor pretende o reconhecimento de dezenas de períodos laborais rurais e especiais, abrangendo toda a sua vida contributiva (de 1975 a 2024), com base em documentos - tal como PPPs - que não foram apresentados ao INSS quando do requerimento. A situação dos autos se enquadra com precisão na hipótese descrita no item 1.3 do Tema 1124 do C. STJ (REsp 1.912.784/SP), que assim preceitua: "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." E, igualmente, no item 1.6 do mesmo Tema: "O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir." Com efeito, os documentos apresentados em juízo, tais como os PPPs, as provas emprestadas e as correspondências encaminhadas a ex-empregadores, configuram prova nova, que não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. Trata-se, portanto, de uma causa de pedir inteiramente distinta daquela que embasou o requerimento administrativo. A autarquia não teve, e não poderia ter tido, a oportunidade de analisar tecnicamente esses documentos, o que configura típica supressão de instância (ID. 369241663). É de especial relevo destacar que a parte autora se encontrava representada, no processo administrativo, pela mesma causídica que patrocina a presente demanda. Não se trata, portanto, de segurado hipossuficiente que agiu sem assistência jurídica especializada. Em outras palavras, quando da formulação do pedido administrativo, o autor já contava com assessoria jurídica dita especializada em direito previdenciário. A parte autora não pode alegar desconhecimento da legislação, da necessidade de apresentação de documentação técnica comprobatória de atividade especial ou da possibilidade de solicitar PPPs e laudos a seus ex-empregadores antes de formular o requerimento. Caberia à parte, com a representação profissional de que dispunha, empreender as diligências mínimas de instrução do requerimento, solicitando aos ex-empregadores os documentos pertinentes antes de protocolar o pedido ao INSS. Ao contrário, o requerimento foi formulado sem qualquer documento de comprovação de atividade especial, configurando o que o Tema 1124 denomina de "requerimento sem as mínimas condições de admissão" para o específico pedido de reconhecimento de tempo especial. A tentativa de suprir, na via judicial, a omissão probatória não sanada na via administrativa não configura, no presente caso, hipótese de complementação de prova cuja falta de oportunização pelo INSS justificaria o interesse de agir. Não se identifica, nos autos, qualquer conduta não colaborativa da autarquia que pudesse amparar o reconhecimento do interesse de agir. O INSS analisou o processo administrativo com os documentos que lhe foram apresentados, indeferiu o pedido pelos fundamentos legais cabíveis e informou ao segurado os meios recursais disponíveis. A ausência de PPPs e laudos técnicos no processo administrativo decorre exclusivamente da omissão da parte autora, e de seus patronos, em providenciar tais documentos antes ou durante a tramitação do requerimento. O caminho correto, à luz do Tema 1124 do STJ e do Tema 350 do STF, é que a parte autora reúna a documentação comprobatória já obtida (inclusive os PPPs que foram emitidos durante a tramitação do presente feito) e apresente novo requerimento administrativo ao INSS, oportunizando à autarquia a análise técnica dos documentos pertinentes. Somente após a apreciação administrativa, e eventual indeferimento, estará configurado o interesse de agir para a propositura de nova ação judicial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), interpretado conforme as Teses 350, de Repercussão Geral, e 1124, do C. STJ. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.