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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003316-51.2024.8.21.0157

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5003316-51.2024.8.21.0157
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLABIANE GUTERRES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PAROBÉ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a observar a reserva mínima de 1/3 (um terço) da carga horária destinada às atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, sempre que a autora estiver ou retornar ao efetivo exercício da docência com regência de classe na rede municipal de ensino; b) condenar o réu ao pagamento de indenização decorrente do descumprimento da reserva legal prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 26/04/2019) e limitada estritamente aos períodos em que comprovado nos autos o efetivo exercício de regência de classe/docência em sala de aula pela autora no vínculo da matrícula nº 4870-01, excluídos os períodos de férias, recessos escolares sem atividade letiva, afastamentos legais, atestados médicos, licenças para tratamento de saúde e eventuais lapsos em que desempenhou funções sem interação direta com educandos; c) determinar que a indenização seja apurada em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético realizado com base nos registros e históricos funcionais acostados aos autos, observando-se o valor simples da hora-aula vigente à época da prestação laboral, sem incidência de adicional de horas extras e sem reflexos remuneratórios; d) determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada diferença deveria ter sido paga e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive eventual pretensão de pagamento das diferenças como serviço extraordinário, bem como de incidência de reflexos sobre férias, terço constitucional, gratificação natalina ou outras vantagens remuneratórias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003316-51.2024.8.21.0157/RS REQUERENTE : FLABIANE GUTERRES PEREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLABIANE GUTERRES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PAROBÉ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a observar a reserva mínima de 1/3 (um terço) da carga horária destinada às atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, sempre que a autora estiver ou retornar ao efetivo exercício da docência com regência de classe na rede municipal de ensino; b) condenar o réu ao pagamento de indenização decorrente do descumprimento da reserva legal prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 26/04/2019) e limitada estritamente aos períodos em que comprovado nos autos o efetivo exercício de regência de classe/docência em sala de aula pela autora no vínculo da matrícula nº 4870-01, excluídos os períodos de férias, recessos escolares sem atividade letiva, afastamentos legais, atestados médicos, licenças para tratamento de saúde e eventuais lapsos em que desempenhou funções sem interação direta com educandos; c) determinar que a indenização seja apurada em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético realizado com base nos registros e históricos funcionais acostados aos autos, observando-se o valor simples da hora-aula vigente à época da prestação laboral, sem incidência de adicional de horas extras e sem reflexos remuneratórios; d) determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada diferença deveria ter sido paga e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive eventual pretensão de pagamento das diferenças como serviço extraordinário, bem como de incidência de reflexos sobre férias, terço constitucional, gratificação natalina ou outras vantagens remuneratórias.