Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006850-85.2026.4.03.6100 AUTOR: N. B. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA KARINE PRIES - SP458777 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face da União Federal objetivando a declaração de isenção de imposto de renda em razão do acometimento por neoplasia maligna, bem como a restituição de valores descontados de seus benefícios de pensão e de aposentadoria. A União apresentou contestação. A autora foi submetida a perícia médica judicial em 08.06.2026 (id 593252607). Intimadas, as partes se manifestaram. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Inicialmente, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação quanto ao pedido de declaração de isenção do imposto de renda retido na fonte da aposentadoria concedida à autora pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, bem como da pensão por morte nº 540662-01, concedida por SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 193, de acordo com o qual é do Estado da Federação a responsabilidade de reconhecer a isenção de imposto de renda de provento de aposentadoria de servidor público de seus quadros, uma vez que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos estados pertence a eles, conforme a Constituição Federal. Nesse sentido (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra o Estado do Paraná, na qual a autora, servidora pública, pretende a restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (abono pecuniário + 1/3) nos anos de 2006 e 2007. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão. O Tribunal a quo, no entanto, reformou a sentença ao considerar que o anterior ajuizamento de ação contra a União perante a Justiça Federal teria o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 3. Esclareça-se ainda que, no caso dos autos, não há dúvida acerca da parte legítima, porquanto a ação foi proposta apenas contra a União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, cassando o acórdão embargado, conhecer do Recurso Especial do Estado do Paraná e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença do primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão da autora, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973.” (STJ - EDcl no REsp: 1895645 PR 2020/0239406-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Fixada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal quanto ao pedido relativo aos benefícios instituídos pela ALESP e por SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, pode ser conhecida de ofício, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, neste ponto deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. No mais, este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Declaro prescrito o direito de pleitear a repetição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Do mérito. No mérito, a questão posta nos autos concerne basicamente ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda e à restituição das parcelas pagas incidentes sobre os proventos de seu benefício de pensão por morte NB 085.799.970-2, com DIB em 07.10.1988. Isto porque, de acordo com a Lei Federal nº 7.713/88, são isentas do recolhimento do imposto de renda as pessoas que são portadoras de doenças relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. No caso dos autos, alega a parte autora ser portadora de neoplasia maligna. A perícia médica realizada em 08.06.2026 (id 593252607) confirmou o acometimento da autora por neoplasia maligna desde 21.05.2024: “(...)7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; CID 10 C 43 (melanoma maligno) e CID 10: C 44 (Carcinoma basocelular). b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); Adquiridas. No dia 21/05/24 Melanoma maligno. No dia 28/10/24 Carcinoma basocelular. c) data do diagnóstico; No dia 21/05/24 Melanoma maligno. No dia 28/10/24 Carcinoma basocelular. d) duração estimada da patologia: Encerrado o tratamento, ela necessitará consultas médicas e realização de exames a cada 3 meses por 2 anos e posteriormente anualmente até completar 5 anos. (...)” O laudo pericial foi produzido por perito de confiança do Juízo, foi claro e conclusivo acerca da existência de neoplasia maligna, não havendo razão para determinar sua repetição ou complementação. Ademais, deixou de apresentar a União qualquer elemento a infirmar as conclusões do perito judicial. Dispositivo Isto posto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao pedido de declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte dos benefícios de aposentadoria concedida pela ALESP e pensão por morte concedida pela SPPREV, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo. Ainda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da pensão por morte NB 085.799.970-2 (DIB 07.10.1988) desde 21.05.2024, e condenar a União Federal a efetuar a repetição do indébito dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda retido na fonte incidentes sobre os referidos proventos, desde aquela data, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC desde as datas de cada pagamento indevido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado n.º 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (“Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.”), intime-se o autor para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar à União que suspenda os descontos a título de imposto de renda no benefício de pensão por morte NB 085.799.970-2 da autora, no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se o INSS para cumprimento. A suspensão dos descontos deverá ser comprovada neste processo, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da presente ordem. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta