Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000072-78.2026.8.21.7001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5000072-78.2026.8.21.7001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Patricia Machado Cardoso em face de Telefonica Brasil S.A., para: a) declarar a resolução dos contratos nº 0000175426638 e 00001370438951 (e correlatos nº 1358989436 e 1370438951) a contar de 10/11/2025, com a consequente inexigibilidade de quaisquer cobranças a eles vinculadas a partir dessa data; b) declarar a inexigibilidade da multa de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais); c) declarar a inexigibilidade das cobranças de R$ 35,99, R$ 26,66, R$ 102,10 e R$ 122,49, totalizando R$ 287,24 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), e condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 574,48 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento (08/07/2026) e com incidência de juros de mora pela taxa legal (art. 406, do Código Civil, a contar da data da citação; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000072-78.2026.8.21.7001/RS RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Patricia Machado Cardoso em face de Telefonica Brasil S.A., para: a) declarar a resolução dos contratos nº 0000175426638 e 00001370438951 (e correlatos nº 1358989436 e 1370438951) a contar de 10/11/2025, com a consequente inexigibilidade de quaisquer cobranças a eles vinculadas a partir dessa data; b) declarar a inexigibilidade da multa de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais); c) declarar a inexigibilidade das cobranças de R$ 35,99, R$ 26,66, R$ 102,10 e R$ 122,49, totalizando R$ 287,24 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), e condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 574,48 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento (08/07/2026) e com incidência de juros de mora pela taxa legal (art. 406, do Código Civil, a contar da data da citação; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação.