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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002941-49.2025.4.03.6333

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5002941-49.2025.4.03.6333
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002941-49.2025.4.03.6333 AUTOR: DORALICE RODRIGUES BUENO TETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação administrativa. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica (id. 454786352). Restou certificada a ausência da parte autora ao ato processual. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. No caso em apreço, o processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Dito isto, é sabido que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 201, I, da CF/88) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Por fim, o benefício do auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de dois requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado e; b) incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual. Porém, no caso do auxílio-acidente, há um requisito especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91: ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação. Dos autos se verifica que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.243.978-0 no período de 06/03/2024 a 28/06/2025, em atenção a determinação judicial (id. 426637382). Contudo, assevera que se mantém incapacitada para o exercício de atividade laborativa desde a data de cessão do benefício (DCB). Logo, a aferição da incapacidade laborativa da autora em 28/06/2025 se consubstanciava na matéria controversa posta em debate. Em 11/03/2026 foi determinada a realização, nestes autos judiciais, de exame médico pericial designado para o dia 18/05/2026 às 10h40min (id. 562519224). Restando certificada a ausência da parte autora ao ato processual, foi determinada sua intimação para apresentação de justificativa acerca da omissão, mantendo-se inerte (id. 582669056). Veja-se que não há nenhum elemento documental que comprove, mesmo que de forma perfunctória, o efetivo motivo que impossibilitou o comparecimento da autora às dependências deste Fórum Federal com vistas à produção de prova que somente à própria interessava. Além disso, não lhe era desconhecido o fato de que a ausência acarretaria a preclusão do direito à produção da prova pericial. A propósito, ainda que dos autos se colha a possível existência da redução da capacidade laborativa, não restou comprovado pela requerente impedimentos que pudessem justificar, adequadamente, a sua ausência à perícia médica oficial, tampouco a existência de incapacidade laboral, por exclusiva desídia da própria parte autora. No sentido de que a ausência não justificada à perícia médica tem como consequência a preclusão do direito à produção da prova pericial, colhem-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora. 2 - No caso em tela, o demandante foi intimado pessoalmente a comparecer em perícia médica agendada para 25/11/2017. Ato contínuo, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do exame médico. Posteriormente, foi determinada a sua intimação para esclarecer o motivo de sua ausência, tendo se manifestado no sentido de que não compareceu, pois não "conseguiu um veículo que pudesse leva-lo ao local". 3 - Cabia ao autor diligenciar junto aos órgãos públicos para que conseguisse comparecer à perícia. Como é de conhecimento notório, nestes casos, as Prefeituras costumam disponibilizar transporte para pessoas incapazes e desprovidas de recursos. Inexiste prova nos autos de que o requerente solicitou, à Municipalidade de Quatá/SP, o fornecimento de veículo para tal intento. Ainda que, de fato, não conseguisse transporte para o local do exame, poderia ter peticionado nos autos, tempestivamente, para que a perícia fosse reagendado para outra data ou localidade. Também não o fez. 4 - Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência se deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do CPC, devendo arcar com o ônus de sua desídia. Precedentes. 5 - Em síntese, sem a realização de prova pericial, o demandante não logrou comprovar sua incapacidade total para o trabalho, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido. 6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 7 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5032745-69.2018.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, DJEN DATA: 21/09/2021). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada e nem justifica sua ausência. - Não comprovada a incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), por meio de perícia médica judicial, fica afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5127058-17.2021.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN DATA: 08/09/2021). PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2. No caso em exame, embora devidamente intimado na figura do seu advogado, que não informou a alteração de endereço da parte autora, esta não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5357076-08.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA I.ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO COMPARECIMENTO DA AUTORA AO ATO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Consignado expressamente na decisão que deferiu a produção da prova médico pericial que seria de responsabilidade do advogado constituído nos autos o comparecimento da autora ao ato, decisão que restou irrecorrida. 2. Não demonstrada a justa causa justa causa, conforme prevista no art 223, § 1º do Código de Processo Civil, a justificativa da I. Advogada constituída para a ausência no fato de não ter logrado êxito em localizar a autora a tempo para comunicá-la sobre o ato processual, pois não restou demonstrado que a autora estivesse inacessível ou fora de seu domicílio a ponto de impedir que fosse cientificada acerca da necessidade do comparecimento ao exame pericial. 3. Com a intimação da autora na pessoa do seu procurador restou cumprida a determinação do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis " As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." 4. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese o cerceamento de defesa da parte autora, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença recorrida. 6. Apelação não provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0025641-48.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020). No sentido de que a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, senão da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - Verifica-se que o principal requisito para a concessão do benefício de incapacidade não se encontra presente na espécie, na medida em que não resta comprovada a incapacidade para o trabalho. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - Com efeito, inexistindo comprovação da incapacidade para o desempenho da atividade habitual, resta prejudicado o exame dos demais requisitos. Precedentes. - Apelação não provida. (TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0003716-30.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julg. 05/08/2021, DJEN de 12/08/2021). Em razão do quanto acima deduzido, a parte autora não poderá requerer novamente o benefício por incapacidade laboral no tocante a período anterior à data do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de ferir a coisa julgada e a autoridade da decisão judicial. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal