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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5232639-84.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5232639-84.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, com base na existência de saldo em dinheiro e aplicações financeiras identificados em sua declaração de imposto de renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

4. O parâmetro adotado pelo Centro de Estudos do TJRS (Conclusão n.º 49) é o limite de cinco salários mínimos, utilizado como referência para o deferimento do benefício, sem caráter absoluto, devendo a hipossuficiência ser aferida a partir do conjunto de elementos relativos à situação financeira da parte.

5. Os rendimentos mensais líquidos do agravante são compatíveis com o parâmetro balizador, e o patrimônio identificado na declaração de imposto de renda é constituído de pequena economia presumivelmente destinada a despesas emergenciais, não configurando patrimônio livre para o custeio das despesas processuais.

6. A alteração da realidade econômica do agravante, decorrente do divórcio e de despesas extraordinárias com moradia e construção, afasta a conclusão de suficiência financeira extraída exclusivamente da declaração de imposto de renda pretérita.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso provido, com deferimento da gratuidade da justiça ao agravante.