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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1005055-45.2017.4.01.3300

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1005055-45.2017.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme a fundamentação supra. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015, ficando a execução da verba de sucumbência condicionada à prova de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1005055-45.2017.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO LARANJEIRA FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MARIA DA CONCEIÇÃO LARANJEIRA FERNANDES, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo: 1) que seja concedido liminarmente o benefício requerido de aposentadoria por invalidez, que é o mais benéfico para o autor, ou, se outro for o entendimento do Juízo., a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, posto que não tem condições de trabalhar; 2) seja concedido em definitivo o benefício aposentadoria por invalidez, que é o mais benéfico para o autor, ou, se outro for o entendimento do Juízo, a concessão em definitivo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, retroativo, desde quando foi negado o 1º requerimento de benefício em 22/02/2016 ou desde quando foi negado o 2º requerimento de benefício em 21/02/2017, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), e correção monetária. Relata que, em 22/02/2016 e 210/02/2017, sucessivamente, em decorrência da incapacidade, necessidade e qualidade de segurada, compareceu junto ao INSS para requerer os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que benefícios por incapacidade. Todavia, por orientação dos prepostos, foram recepcionados como requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência sob nº 1770729566 e 179522746-7, que inclusive foram negados, ao fundamento de que não houve enquadramento da deficiência como leve, moderada ou grave, conforme comunicação autárquica em anexo, o que certamente não é verdade, posto que a autora sempre contribuiu junto ao INSS e, ainda, sofreu infartos e tem insuficiência cardíaca crônica, aliadas a elevados níveis pressóricos, de modo que está hoje totalmente incapacitada para o trabalho, conforme faz prova a extensa documentação que ora anexa. Ocorre, entretanto que, não obstante ser segurada do INSS e ter sempre pago as contribuições mensais (já que eram descontadas em folha de pagamento), pois era empregada do Hospital Aristides Maltez há mais de 20 anos, ainda assim teve seus pedidos de benefício negados, conforme a carta de indeferimento anexo, deixando a requerente em situação de miserabilidade, haja vista que, não podendo trabalhar (eis que com sequelas) e sem receber qualquer auxílio do órgão previdenciário, como lhe faculta a lei, está condenada à “morte” não só por falta de recursos financeiros para o custeio dos medicamentos, e alimentação como também à mingua de suprimentos básicos. A decisão registrada em 29.11.2017 sob o Id. 3669319 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e determinou a realização de perícia médica. O INSS, em sua contestação (registrada em 22.02.2018), alegou que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade à pessoa com deficiência exige o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) mínimo de 25 (quinze) anos de tempo de contribuição - cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991, do mesmo modo que a concessão de tais benefícios para segurado que não seja pessoa com deficiência; tal entendimento decorre do fato de que a Lei Complementar nº 142, de 2013, além de não ter tratado do instituto da carência, determinou a aplicação das demais disposições da Lei nº 8.213, de 1991 (art. 9º, IV, da Lei Complementar nº 142, de 2013) e dessa forma, não há a aplicação da tabela progressiva, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; 2) o segurado seja pessoa com deficiência grave na data da entrada do requerimento - DER (visto tratar-se de legislação destinada a grupo específico, com tal condição na data do requerimento ou na data da implementação das condições, não se destinando a segurados que já superaram a condição de pessoa com deficiência quando do requerimento do benefício), ressalvado o direito adquirido. O direito adquirido à aposentadoria por idade e tempo de contribuição somente se dá a partir do dia 09/11/2013, data definida como início da vigência pela LC nº 142/13 e, portanto, esta é a menor data a ser observada para fins de análise do direito adquirido. O laudo pericial foi apresentado (documento registrado em 08.05.2019 sob o Id. 52271462) e a parte autora manifestou-se sobre o mesmo na petição registrada em 16.07.2019. O perito apresentou laudos periciais complementares (documentos registrados em 30.03.2021 sob o Id. 493599917 e em 05.04.2021 sob o Id. 495314377) e as partes manifestaram-se sobre os mesmos através das petições registradas em 17.05.2021 e 04.06.2021. É o relatório. Decido. Os artigos 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 dispõem sobre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença nos seguintes termos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) A prova pericial realizada nos presentes autos foi desfavorável à parte autora. O(A) perito(a) nomeado(a) por este Juízo informou, em seu laudo (documento registrado em 08.05.2019 sob o Id. 52271462): 1) que a autora “é portadora de doença coronariana (DAC) controlada e sem sinais de gravidade”; 2) que existe “limitação para atividades que necessitem grande esforço físico como trabalho braçal”; 3) que considera a autora “apta para a atividade habitual de trabalho”; 4) que “a doença não apresenta característica degenerativa e não se enquadra não se enquadra na Portaria Interministerial MPAS nº2.998, de 23.08.01. CID I 20, I10, E11, E66”; 5) que, na atual avaliação, não foi constatada incapacidade laboral; 6) que “o tratamento necessário para manter controle da doença é disponibilizado pelo SUS”; 7) que “pode ter ocorrido períodos de incapacidade laboral no passado por falta de controle das doenças, porém, não é possível definir datas e não existem exames que possam ser realizados para este objetivo”; 8) que “não há necessidade de ajuda de outra pessoa para as atividades da vida independente”; 9) que “não foi identificada doença psiquiátrica em atividade”; 10) não foram identificadas lesões ou sequelas relacionadas a acidentes. Assim, como não foi comprovada a incapacitação para o trabalho, não podem ser deferidos os pedidos de concessão dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Não é cabível a designação de nova perícia médica, como foi requerido nas petições registradas em 10.11.2023 e 28.01.2025, porque o perito anteriormente nomeado já era um cardiologista. Além disso, ele respondeu, de forma satisfatória, os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O fato de ter sido concedido posteriormente o auxílio por incapacidade temporária, conforme o documento registrado em 10.11.2023 sob o Id. 1907472677, não significa que a conclusão do perito do Juízo foi equivocada, pois é possível que a incapacidade para o trabalho tenha se manifestado em momento posterior, como foi reconhecido pelo INSS. No entanto, no âmbito judicial, o Juiz está adstrito ao pedido formulado na petição inicial e às provas produzidas nos autos, que, conforme foi acima exposto, foram desfavoráveis à parte autora. Cabe ressaltar que, se tivesse sido requerida, desde o início, na esfera administrativa, a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, provavelmente um dos dois benefícios teria sido concedido na época oportuna pelo INSS. Porém, como foi requerida, equivocadamente, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme o documento registrado em 09.10.2017 sob o Id. 3082608, foi correto o indeferimento do benefício pelo INSS, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. O perito informou, no laudo pericial complementar registrado em 05.04.2021 sob o Id. 495314377, que não há limitação funcional ou deficiência. Assim, diante da conclusão do perito citada no parágrafo anterior, também não pode ser deferido o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, também formulado na petição inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme a fundamentação supra. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015, ficando a execução da verba de sucumbência condicionada à prova de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA