Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA MARIA RODRIGUES BRITES em face de BANCO AGIBANK S.A., nos termos da fundamentação, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato n.º 1216271512, substituindo-a pela taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente em abril de 2021, de 5,32% ao mês e 86,25% ao ano; b) condenar o réu a restituir à autora os valores pagos a maior, calculados com base no recálculo das parcelas pela taxa ora reconhecida como devida, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e, c) declarar a descaracterização de eventual mora da autora decorrente dos encargos abusivos ora revisados.