Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004706-24.2025.4.03.6311

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5004706-24.2025.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 1º da Lei 10.259/01 c.c. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004706-24.2025.4.03.6311 AUTOR: ALMIR TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica designada, embora tenha sido devidamente intimada a comparecer, bem como ciente que poderia justificar documentalmente sua ausência, independentemente de nova intimação. Decorrido prazo razoável, não houve qualquer justificação documental para sua ausência. A ausência da parte à perícia médica agendada, e, por conseguinte, da elaboração do parecer médico do expert do Juízo inviabiliza a possibilidade de deslinde do feito, o que permite uma aplicação analógica do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Ressalto, por oportuno, que o artigo 51, § 1º da mesma Lei disciplina que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Diante do exposto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 1º da Lei 10.259/01 c.c. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.