Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado, para que surta os efeitos jurídicos decorrentes. Nesses termos, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.