Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004616-95.2026.4.03.6338 AUTOR: MARIA PIEDADE DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor pretende a concessão de amparo social ao deficiente. No caso sob exame, constato que a parte autora ajuizou anteriormente a ação judicial sob nº 5004703-85.2025.4.03.6338, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, tendo sido submetida à perícia judicial que concluiu pela ausência de deficiência de modo a ensejar o direito ao benefício pretendido. Muito embora esta ação e a anterior tratem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (amparo social ao deficiente) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e suposta deficiência) são idênticos. Ademais, o laudo pericial produzido nos autos de N°5004703-85.2025.4.03.6338 na data de 23/12/2025, ou seja, posteriormente à DER do benefício cuja concessão pretende através desta ação, indicou que não há comprometimento das funções físicas, mentais ou psíquicas (ID 487516879), tendo o laudo pericial produzido analisou todas as moléstias e afastado tal condição quando da DER. Foi proferida sentença de improcedência naqueles autos. Interposto recurso inominado, os autos aguardam julgamento na presente data na Turma Recursal. Desta forma, deve ser reconhecida a litispendência no presente caso, uma vez que o pedido aqui deduzido já foi apreciado em ação anteriormente ajuizada e já julgada, mas ainda sem trânsito em julgado, nos termos dos artigos 337, §3º e 485, V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se, SãO BERNARDO DO CAMPO, 5 de agosto de 2026. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal