Ementa
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.813,33 (mil oitocentos e treze reais e trinta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido exclusivamente da taxa SELIC, a contar da data de cada desembolso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido exclusivamente da taxa SELIC a partir da data do arbitramento, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros.