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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5017037-10.2025.8.21.0004

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5017037-10.2025.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, entendo que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §2°, incisos I, III e IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da lide e a singeleza da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade diante da benesse da gratuidade de justiça que a parte autora faz jus (evento 4, DESPADEC1).

Havendo recurso, voltem para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se as custas devidas e dê-se baixa na presente ação.

Publicação, registro e intimação efetivadas de forma eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017037-10.2025.8.21.0004/RS AUTOR : DANILO TAVARES ALVES BRANCO ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos e o contexto fático que permeia a presente demanda, verifico a existência um vício insanável que obsta o prosseguimento do litígio. Este Juízo, atento ao crescente volume de ações revisionais bancárias com características de litigância predatória, tomou cautela de determinar a intimação pessoal da parte autora, em observância ao Anexo B da Recomendação n.º 159/2024. A ordem judicial foi clara ao determinar que a parte autora acostasse aos autos procuração atualizada com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, CPC. Contudo, apesar de intimada pessoalmente (evento 12, AR1), a parte autora não atendeu à determinação. Pelo exposto, entendo que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §2°, incisos I, III e IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da lide e a singeleza da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade diante da benesse da gratuidade de justiça que a parte autora faz jus (evento 4, DESPADEC1). Havendo recurso, voltem para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se as custas devidas e dê-se baixa na presente ação. Publicação, registro e intimação efetivadas de forma eletrônica.