Ementa
Pelo exposto, entendo que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §2°, incisos I, III e IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da lide e a singeleza da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade diante da benesse da gratuidade de justiça que a parte autora faz jus (evento 4, DESPADEC1).
Havendo recurso, voltem para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se as custas devidas e dê-se baixa na presente ação.
Publicação, registro e intimação efetivadas de forma eletrônica.