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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002709-43.2025.4.03.6331

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5002709-43.2025.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em reconhecer e averbar o período de atividade rural como segurada especial de 29/03/1965 a 31/12/1990, para todos os fins previdenciários, exceto para a concessão do benefício pleiteado nesta ação. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito à concessão do benefício de aposentadoria. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002709-43.2025.4.03.6331 AUTOR: SARA FERREIRA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA BERNARDI - PR53064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SARA FERREIRA DUARTE, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 29/03/1965 a 31/12/1990 e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 03/10/2024. A petição inicial (ID 371822188) veio acompanhada de documentos, com destaque para a autodeclaração de segurado especial e documentos em nome de seus genitores e cônjuge, visando constituir início de prova material. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 494273068), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de insuficiência de prova material contemporânea e da descaracterização do regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge da autora foi titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de natureza urbana. Foi realizada audiência de instrução em 05/08/2026 (ID 598023818), na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas. Na ocasião, o INSS propôs acordo para averbação do período rural de 29/03/1965 a 31/12/1990, sem a concessão do benefício, o qual foi recusado pela parte autora. Este é o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO São fatos incontroversos nos autos: a idade da autora, nascida em 29/03/1953, que implementou o requisito etário para a aposentadoria por idade rural (55 anos) em 29/03/2008; e a data do requerimento administrativo (DER) em 03/10/2024. A controvérsia inicial cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 29/03/1965 a 31/12/1990. A legislação de regência exige, para a comprovação do tempo de serviço do segurado especial, início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material, consubstanciado em documentos como a declaração de IRPF de seu genitor e certidão de casamento (ID 371822188). Em audiência de instrução e julgamento, a prova testemunhal mostrou-se coesa e harmônica para corroborar o labor rural no intervalo pretendido. As testemunhas José Carlos Fachinetti, Elizeu do Nascimento e Daniel Martins Rodrigues confirmaram, de forma sequencial e complementar, que a autora trabalhou no campo desde a infância com seus pais, mudando-se para o Mato Grosso do Sul após o casamento, onde continuou na lida rural, e, por fim, retornando a São Paulo para trabalhar como meeira até o final do ano de 1990. De forma mais específica, a testemunha José Carlos Fachinetti corrobora o trabalho da autora na lavoura de café em Piacatu/SP, com os pais, até seu casamento em 1972. A testemunha Elizeu do Nascimento confirma que a autora e o marido trabalhavam com café em Ivinhema/MS, no período de 1974 a 1980. E a testemunha Daniel Martins Rodrigues atesta que a autora e o marido trabalharam como meeiros em Penápolis/SP, plantando urucum e maracujá, de 1978/1979 até aproximadamente 1990. Ademais, a própria autarquia ré, em audiência, ofertou proposta de acordo para reconhecer e averbar o referido intervalo, o que, embora não vincule o juízo, representa forte indicativo do convencimento do próprio INSS quanto à verossimilhança dos fatos alegados para este período. Deste modo, o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, no período de 29/03/1965 a 31/12/1990. Superada a questão do tempo de labor, passa-se à análise do direito à aposentadoria. A autora alega preencher os requisitos para o benefício, enquanto o INSS sustenta a ausência da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou à DER. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige, além da idade mínima, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 48, § 1º, e art. 143 da Lei nº 8.213/91). A matéria foi objeto de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a seguinte tese no Tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". No caso dos autos, a prova demonstra que a autora exerceu atividade rural até 31/12/1990. Ademais, o extrato do CNIS do cônjuge falecido (ID 494273070) indica que, a partir de 01/09/1991, ele passou a verter contribuições como autônomo, vindo a se aposentar por tempo de contribuição (benefício de natureza urbana). Tal fato, somado à ausência de qualquer prova de labor rural da autora após 1990, demonstra que ela perdeu a qualidade de segurada especial muito antes de implementar o requisito etário em 29/03/2008 ou de requerer o benefício em 03/10/2024. Não se aplica a ressalva do direito adquirido mencionada no Tema 642/STJ, pois, embora a autora possuísse a carência necessária antes de perder a qualidade de segurada, em 1990, ela não detinha, concomitantemente, o requisito etário. Portanto, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ, a autora não faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, pois não detinha a qualidade de segurada especial no momento em que implementou o requisito etário ou na data do requerimento administrativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em reconhecer e averbar o período de atividade rural como segurada especial de 29/03/1965 a 31/12/1990, para todos os fins previdenciários, exceto para a concessão do benefício pleiteado nesta ação. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito à concessão do benefício de aposentadoria. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto