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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002555-92.2025.4.03.6341

Vara / juízo
CECON-Itapeva
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5002555-92.2025.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

NSS, em que postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de conciliação (ID 593607693). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 596574304). Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. A concordância da parte autora com os termos da proposta não importa em renúncia ao direito de conferência da Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada pelo INSS, ficando-lhe garantido o direito de impugnar eventual erro material ou equívoco no cálculo do benefício, caso constatado após a efetiva implantação. A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, o benefício auxílio por incapacidade temporária, sendo a data de início do benefício fixada em 09/05/2025, a data de início do pagamento fixada em 01/07/2026 e a data de cessação do benefício fixada em 27/04/2028. O benefício será implantado no prazo de 45 dias úteis, a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 593607693). Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação. Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94), e encontrando-se em termos, defiro o destaque sobre o valor devido à parte autora, a título de honorários contratuais, conforme contrato anexado até a data da expedição do requisitório, observando-se o percentual máximo de 30%. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002555-92.2025.4.03.6341 AUTOR: GERSON GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL - SP405601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Gerson Gomes de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de conciliação (ID 593607693). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 596574304). Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. A concordância da parte autora com os termos da proposta não importa em renúncia ao direito de conferência da Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada pelo INSS, ficando-lhe garantido o direito de impugnar eventual erro material ou equívoco no cálculo do benefício, caso constatado após a efetiva implantação. A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, o benefício auxílio por incapacidade temporária, sendo a data de início do benefício fixada em 09/05/2025, a data de início do pagamento fixada em 01/07/2026 e a data de cessação do benefício fixada em 27/04/2028. O benefício será implantado no prazo de 45 dias úteis, a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 593607693). Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação. Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94), e encontrando-se em termos, defiro o destaque sobre o valor devido à parte autora, a título de honorários contratuais, conforme contrato anexado até a data da expedição do requisitório, observando-se o percentual máximo de 30%. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao juízo de origem. Registre-se. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 28 de julho de 2026. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal