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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000811-91.2025.8.21.0112

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5000811-91.2025.8.21.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCIA SILVA CABRAL em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) determinar que a demandada promova a exclusão definitiva do apontamento de débito em prejuízo inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR/Sisbacen) em nome da autora, relativamente ao contrato questionado de valor histórico R$ 2.749,25 (lançamento 05/2021), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento injustificado; b) condenar a instituição financeira ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000811-91.2025.8.21.0112/RS AUTOR : MARCIA SILVA CABRAL ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCIA SILVA CABRAL em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) determinar que a demandada promova a exclusão definitiva do apontamento de débito em prejuízo inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR/Sisbacen) em nome da autora, relativamente ao contrato questionado de valor histórico R$ 2.749,25 (lançamento 05/2021), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento injustificado; b) condenar a instituição financeira ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).