Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001661-62.2022.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCINEI DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) REU: ELSON ANTONIO ROCHA - MG99071 ADVOGADO do(a) REU: JEFERSON MORENO - MS14821 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LUCINEI DA SILVA LIMA, pela prática, em tese, do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, originada da Notícia de Fato nº 1.21.005.001093/2022-88, instaurada a partir da Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-137194/2021 (processo administrativo nº 10109.721329/2021-96) encaminhada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS (Num. 254680072, p. 1 e 4). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 24/06/2022 (Num. 254680062), imputando ao acusado a prática de descaminho porque, no dia 29/03/2021, por volta das 14h10min, na Rodovia BR-463, km 68 (Posto PRF Capey), em Ponta Porã/MS, conduzindo o veículo Chevrolet Classic, placas OKZ4B38, teria iludido o pagamento de R$ 11.066,47 em impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira (Paraguai), avaliadas em R$ 23.738,88, consistentes em eletrônicos, perfumes e varas de pesca, encontradas pela guarnição da Polícia Rodoviária Federal no interior do automóvel, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação (DBA ou DI), tendo sido declarado o perdimento administrativo dos bens após a revelia do autuado. Imputou-lhe o art. 334, caput, do Código Penal, indicando como prova da materialidade e autoria o auto de infração e apreensão, o boletim de ocorrência, a relação de mercadorias com o demonstrativo de créditos tributários e o ato declaratório de perdimento. Deixou de propor suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que o denunciado figurava como réu em outras três ações penais e possuía diversas representações fiscais, e requereu a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro ou do art. 92, III, do Código Penal, arrolando dois policiais rodoviários federais como testemunhas. A denúncia foi recebida em 19/07/2023 (Num. 294997309). O acusado foi citado por via telefônica e pelo aplicativo WhatsApp em 27/09/2024, ocasião em que informou possuir advogado (Num. 341164168, p. 1), e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, suscitando as seguintes teses: (a) presunção de inocência, com atribuição integral do ônus da prova à acusação e insuficiência de elementos informativos colhidos na fase investigativa para a condenação (art. 155 do CPP), reservando a defesa de mérito para as alegações finais; (b) necessidade de preservação da cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP. Arrolou oito testemunhas (Num. 340408736, p. 1-10). Por decisão de 15/12/2025 (Num. 477588441), afastou-se a hipótese de absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/06/2026 (Num. 590221215). Foram ouvidas as seguintes testemunhas: (i) pela acusação, HISTEFANI ALMEIDA ALVES, policial rodoviária federal, que declarou ter consultado os autos, mas não se recordar da abordagem; e JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, policial rodoviário federal, que confirmou ter participado da abordagem, relatando que o acusado apresentou espontaneamente seus documentos e os do veículo, que foi encontrada grande quantidade de mercadorias oriundas do Paraguai (perfumaria, material de pesca e itens de informática), no interior do veículo e no porta-malas, que o acusado afirmou tê-las adquirido no Paraguai, sem documentação fiscal ou desembaraço aduaneiro, que trafegava de Ponta Porã com destino a Dourados, que a maioria dos produtos era de fabricação estrangeira, majoritariamente chinesa, que a contagem e a conferência foram feitas na presença do acusado, com lacração das portas e do porta-malas mediante identificação com o número do documento de apreensão e posterior encaminhamento do veículo à Receita Federal, que o acusado colaborou com a abordagem e que ele já registrava várias apreensões de mercadorias, sempre com uso de veículo; e (ii) pela defesa, nenhuma, ante a desistência expressa da oitiva das testemunhas arroladas, homologada pelo Juízo (Num. 590241004, p. 3-13). Em interrogatório realizado no mesmo ato, o acusado, quanto aos fatos, declarou ser verdadeira a acusação; afirmou que as mercadorias não lhe pertenciam e que realizava um frete para complementar a renda; que recebeu as mercadorias, já embaladas, no Paraguai, em um mesmo local, para levá-las a Dourados/MS; que não se recorda de quem o contratou; que desconhecia o valor das mercadorias, sabendo apenas o valor do frete pago; que havia adquirido o veículo e não o transferira; e que não exerce mais essa atividade (Num. 590241004, p. 13-22). Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria pela representação fiscal, pelo depoimento do policial José de Oliveira Júnior e pela confissão judicial; a inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva em infrações aduaneiras; na dosimetria, a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes (autos nº 5000584-52.2021.4.03.6005, fato em 03/07/2020 e trânsito em julgado em 05/11/2024), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a ausência de causas de aumento ou diminuição; a não substituição da pena privativa de liberdade, ante os maus antecedentes e o histórico reiterado de burlas aduaneiras; e a decretação do efeito do art. 92, III, do Código Penal (Num. 590241004, p. 23). Também em alegações finais orais, a defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, por ser reduzida a quantidade de mercadorias e inferior a R$ 20.000,00 o valor dos tributos iludidos; a quebra da cadeia de custódia, em razão do acondicionamento das mercadorias no próprio veículo, com lacração sem identificação apta ao rastreio, e da divergência entre a quantificação feita pela Polícia Rodoviária Federal e a relação da Receita Federal, com a consequente ilicitude da prova material; a ausência de laudo merceológico que comprove a origem estrangeira das mercadorias, impondo-se a absolvição pela dúvida; e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a fixação da pena no mínimo legal, considerando-se em favor do acusado o valor dos tributos inferior a R$ 20.000,00; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não ser o acusado reincidente e possuir uma única condenação transitada em julgado (Num. 590241004, p. 24-25). As certidões de antecedentes criminais registram: (i) condenação definitiva nos autos nº 5000584-52.2021.4.03.6005 (1ª Vara Federal de Ponta Porã), pelo crime do art. 334, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 03/07/2020 e trânsito em julgado em 05/11/2024, à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, em execução nos autos SEEU nº 7000261-71.2025.4.03.6005 (Num. 589484562, p. 1-2; Num. 589484564, p. 1); (ii) registros como "condenado", sem certificação de trânsito em julgado, nos autos nº 5001223-07.2020.4.03.6005 (situação "julgado") e nº 5001923-75.2023.4.03.6005 (situação "julgado"); ações penais em andamento nº 5000735-42.2026.4.03.6005, nº 5000970-48.2022.4.03.6005 e nº 5001522-81.2020.4.03.6005; a ação penal nº 5000928-37.2024.4.03.6002, em instância superior; o inquérito policial nº 5001584-91.2024.4.03.6002; e (iii) procedimentos investigatórios nº 5000456-62.2026.4.03.6003 (em andamento) e nº 5002345-79.2025.4.03.6005 (arquivado) (Num. 589484564, p. 1-2). A folha de antecedentes da Polícia Federal registra passagem por fato de 11/12/2017 (art. 334 do CP), vinculada aos autos nº 5001223-07.2020.4.03.6005, e indiciamento por fato de julho de 2024 (art. 334 do CP), em que o acusado teria sido flagrado em Laguna Carapã/MS conduzindo o veículo GM Corsa, placa KKW-7858, com mercadorias estrangeiras sem documentação (Num. 589484563, p. 1-2). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa; não verifico nulidades ou outras preliminares; passo a analisar o mérito. A materialidade e a autoria estão comprovadas pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, notadamente: a) representação fiscal para fins penais – RFFP (Num. 254680072, p. 4-6); b) auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0100100-137137/2021 (Num. 254680072, p. 11-13); c) termo de deslacração e relação de mercadorias nº 0147800-125372/2021 (Num. 254680072, p. 19-20); d) demonstrativo de créditos tributários evadidos (Num. 254680072, p. 7-8); e) ato declaratório executivo de perdimento (Num. 254680072, p. 10); f) boletim de ocorrência PRF nº 1263259210329141038 (Num. 254680072, p. 15-17); e g) depoimentos colhidos em juízo (Num. 590241004, p. 6-10 e 18-21). Ressalte-se que a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), lavrada por autoridade tributária/aduaneira da União (Num. 254680072, p. 4-6), qualifica-se como prova irrepetível, sujeita ao contraditório diferido (art. 155, caput, parte final, CPP), por consignar, em momento anterior ao processo judicial, constatações técnicas sobre a natureza, procedência estrangeira e forma de ingresso das mercadorias em contexto fático que não pode ser reproduzido em juízo nas mesmas condições de tempo, lugar e modo. Por essa razão, a jurisprudência reconhece que a RFFP não é mero elemento informativo, mas documento público idôneo para demonstrar a materialidade e a origem estrangeira das mercadorias apreendidas, sobretudo quando, como no caso, seu conteúdo é posteriormente submetido ao crivo do contraditório e corroborado por outros elementos colhidos em juízo, a exemplo do depoimento do agente responsável pela abordagem e apreensão (Num. 590241004, p. 6-10). Afasto, assim, a alegação defensiva de insuficiência probatória, deduzida na resposta à acusação com apoio na presunção de inocência e no art. 155 do CPP, já que a condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos da investigação, mas em documentos públicos irrepetíveis, submetidos ao contraditório, no depoimento judicial do policial rodoviário federal José de Oliveira Júnior, que confirmou a abordagem, a localização das mercadorias no interior e no porta-malas do veículo conduzido pelo acusado e a ausência de documentação fiscal (Num. 590241004, p. 6-10), e na confissão judicial do acusado, que admitiu ser verdadeira a imputação e ter recebido a carga no Paraguai para transportá-la a Dourados/MS (Num. 590241004, p. 18-21). Rejeito também a tese de quebra da cadeia de custódia, uma vez que a apreensão foi documentada no boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos, com indicação de que a equipe apreendeu veículo e mercadorias e os encaminharia à Receita Federal (Num. 254680072, p. 15-17); a testemunha relatou que a contagem foi feita na presença do acusado e que as portas e o porta-malas foram lacrados com identificação pelo número do documento de apreensão (Num. 590241004, p. 8-9); e a Receita Federal lavrou termo formal de deslacração e relação de mercadorias, consignando que a relação representa a totalidade das mercadorias encontradas no veículo de placas OKZ4B38 (Num. 254680072, p. 19-20). A divergência apontada não revela adulteração: o boletim registrou contagem preliminar por categorias, totalizando 153 itens (32 perfumes, 7 varas de pesca e 114 equipamentos de informática), ao passo que a relação fiscal detalhou 176 unidades de 31 tipos, com idêntica quantidade de perfumes (32) e diferença apenas para maior nos demais itens (Num. 254680072, p. 16-17 e 19-20); a defesa não indicou qualquer elemento concreto de substituição, supressão ou manipulação dos bens. Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam, por si sós, a inadmissibilidade da prova, devendo ser sopesadas com os demais elementos para aferir sua confiabilidade (STJ, 6ª T., HC 653.515/RJ), e, no caso, a materialidade subsiste ainda que considerada apenas a contagem preliminar da Polícia Rodoviária Federal, corroborada pela confissão. Ainda mais, considerando que, no presente caso, a divergência da quantidade de mercadoria não interfere na consumação do delito. Rejeito, por fim, a tese sobre a ausência de laudo merceológico, posto que ele não é imprescindível quando a procedência estrangeira das mercadorias é demonstrada por outros meios idôneos, como na espécie, em que o auto de infração e a RFFP, lavrados por Auditora-Fiscal da Receita Federal, discriminam cada item com sua classificação fiscal (NCM) e valor em dólares norte-americanos (Num. 254680072, p. 4-8 e 11-12), o policial afirmou que os produtos eram de fabricação estrangeira, em sua maioria chinesa (Num. 590241004, p. 8), e o próprio acusado confessou tê-los recebido no Paraguai (Num. 590241004, p. 18), inexistindo nos autos qualquer indício de fabricação nacional. Tais documentos demonstram que as mercadorias estrangeiras foram efetivamente apreendidas e se encontravam sob a esfera de disponibilidade do acusado, no interior e no porta-malas do veículo que conduzia, satisfazendo os requisitos de materialidade e autoria (Num. 254680072, p. 15-16; Num. 590241004, p. 6-9 e 18). A tipicidade está configurada com base no art. 334, caput, do Código Penal, consistindo as mercadorias apreendidas em 176 unidades de 31 tipos de produtos estrangeiros de comercialização permitida, introduzidos sem o recolhimento dos tributos devidos (perfumes, pendrives, cartões de memória, discos rígidos e SSDs, memórias, roteadores, adaptadores, webcams, fones de ouvido, chromecasts e varas de pesca), transportadas no interior e no porta-malas do veículo Chevrolet Classic, placas OKZ4B38, abordado pela Polícia Rodoviária Federal na BR-463, km 68, em Ponta Porã/MS (Num. 254680072, p. 7-8, 11-12 e 15-16), com valor total de R$ 23.738,88 e tributos federais iludidos de R$ 14.798,12, dos quais R$ 11.066,47 relativos ao Imposto de Importação e ao IPI (Num. 254680072, p. 8). Quanto à tese defensiva, embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a R$ 20.000,00, o princípio da insignificância não se aplica ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.218 dos recursos repetitivos (REsp 2.083.701/SP, Terceira Seção, j. 28/02/2024), firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a hipótese de a medida se mostrar socialmente recomendável no caso concreto, e de que a contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais ainda não definitivos, sem incidência do prazo do art. 64, I, do Código Penal, cabendo ao julgador avaliar o lapso temporal desde o último evento à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a habitualidade está demonstrada por elementos concretos e próximos no tempo: o acusado ostenta condenação definitiva por descaminho por fato ocorrido em 03/07/2020, menos de nove meses antes do fato destes autos (Num. 589484562, p. 1-2); registra 22 processos administrativos fiscais protocolados entre 18/12/2017 e 03/06/2022, o último anterior aos fatos em 08/09/2020 (Num. 254680072, p. 41); o boletim de ocorrência consignou que o condutor já possuía várias apreensões pelo transporte de mercadorias do Paraguai (Num. 254680072, p. 16), o que foi confirmado em juízo pelo policial rodoviário federal (Num. 590241004, p. 7); e as certidões apontam outras ações penais pelo mesmo delito (Num. 589484564, p. 1-2). Nesse quadro, não se trata de conduta isolada de mínima ofensividade, mas de prática reiterada, que denota ofensa materialmente relevante à ordem tributária e à fiscalização aduaneira, não sendo socialmente recomendável o reconhecimento da atipicidade material. Por sua vez, o dolo está evidenciado pela confissão do acusado e pelas circunstâncias objetivas do flagrante, ocorrido na BR-463, km 68 (Posto PRF Capey), em Ponta Porã/MS, e em contexto de transporte de carga recebida no Paraguai com destino a Dourados/MS, com mercadorias estrangeiras acondicionadas no interior e no porta-malas do veículo e ausência de documentação fiscal ou aduaneira regular, além da quantidade e variedade dos produtos (176 unidades de 31 tipos) e do ajuste de frete remunerado para o transporte (Num. 254680072, p. 15-16 e 19-20; Num. 590241004, p. 18-21), conforme confirmado pelo depoimento do policial que participou da abordagem, segundo o qual o acusado declarou, no momento da fiscalização, ter adquirido as mercadorias no Paraguai, sem documentação fiscal ou desembaraço aduaneiro (Num. 590241004, p. 6-7). As provas indicam que o acusado tinha plena ciência da origem estrangeira das mercadorias e da ausência de regular documentação fiscal, agindo com vontade livre e consciente de internalizá-las no território nacional, iludindo a fiscalização (Num. 590241004, p. 18-21). Por fim, sobre a ilicitude e a culpabilidade, tenho que não há causas de justificação ou de exculpação. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade e, salvo em situações extremamente excepcionais, não verificadas nestes autos, não justificam nem eximem de culpabilidade aquele que pratica o crime. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras. Os pedidos subsidiários da defesa serão examinados na dosimetria. Por tudo isso, entendo comprovados além de qualquer dúvida razoável os requisitos para a responsabilização penal do acusado nos termos da denúncia. Passo à dosimetria da pena. III – DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. Os antecedentes são desfavoráveis, pois o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 5000584-52.2021.4.03.6005 (1ª Vara Federal de Ponta Porã), pelo crime do art. 334, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 03/07/2020, anterior ao ora julgado, com trânsito em julgado em 05/11/2024, posterior a este fato, de modo que caracteriza maus antecedentes, e não reincidência (Num. 589484562, p. 1-2; Num. 589484564, p. 1); os demais registros constantes das certidões não possuem trânsito em julgado certificado nos autos e não são considerados. Sobre a conduta social, os registros de apreensões administrativas e de procedimentos não definitivos não autorizam, por si sós, valoração negativa (Súmula 444/STJ), razão pela qual a mantenho neutra. Em relação à personalidade, não existem elementos que retratem a personalidade do acusado. Os motivos do crime são próprios do tipo penal, relacionados à busca de lucro fácil. As circunstâncias são normais à espécie e as consequências extrapenais não extrapolam o normal ao tipo penal, considerado o valor dos tributos iludidos (R$ 14.798,12, Num. 254680072, p. 8). Por fim, o comportamento da vítima não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública. Considerando 1 (um) vetor desfavorável, aplico a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, equivalente a 2 (dois) meses, e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ), pois o acusado, em interrogatório judicial, admitiu ser verdadeira a imputação, reconhecendo ter recebido as mercadorias no Paraguai e transportá-las com destino a Dourados/MS, confissão utilizada na formação do convencimento deste Juízo (Num. 590241004, p. 18-21). A redução no patamar de 1/6 conduziria a pena aquém do mínimo legal, o que é vedado nesta fase (Súmula 231 do STJ), razão pela qual atenuo a pena até o mínimo cominado e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Detração e regime inicial Não houve prisão cautelar a detrair (Id. 254680072, Pág. 16); considerando o quantum da pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, a ausência de reincidência e a existência de um único vetor negativo entre as circunstâncias judiciais do art. 59, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, CP; Súmulas 718 e 719/STF). Substituição da pena e sursis Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o delito não envolva violência ou grave ameaça e o condenado não seja reincidente (art. 44, I e II, CP), os maus antecedentes consistentes em condenação definitiva por crime da mesma natureza (descaminho), somados ao histórico reiterado de infrações aduaneiras, revelam habitualidade na prática desse delito e tornam a substituição insuficiente e socialmente inadequada, à luz do art. 44, III, do Código Penal. Com efeito, o acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 5000584-52.2021.4.03.6005 por descaminho praticado em 03/07/2020, menos de nove meses antes do fato destes autos (Num. 589484562, p. 1-2); registra 22 processos administrativos fiscais protocolados entre 2017 e 2022 (Num. 254680072, p. 41); e, segundo o boletim de ocorrência e o depoimento do policial rodoviário federal, já contava com várias apreensões de mercadorias estrangeiras transportadas com uso de veículo (Num. 254680072, p. 16; Num. 590241004, p. 7). Esse quadro evidencia que a prática do descaminho não constitui episódio isolado em sua trajetória, mas atividade reiterada, para a qual penas exclusivamente restritivas de direitos não se mostram suficientes à reprovação e à prevenção do crime. Por fim, pelo mesmo fundamento acima, fica afastada a possibilidade de concessão do sursis (art. 77, caput c/c inciso II, do CP). Efeitos não automáticos da condenação (art. 92, CP) Considerando que o crime foi praticado mediante utilização de veículo automotor, empregado como instrumento direto da empreitada criminosa, e que os elementos dos autos indicam risco concreto de reiteração delitiva com o uso de veículos, consistente no registro, no boletim de ocorrência, de que o acusado já possuía várias apreensões pelo transporte de mercadorias do Paraguai (Num. 254680072, p. 16), confirmado em juízo pelo policial rodoviário federal, que afirmou que tais apreensões ocorreram sempre com o acusado utilizando veículo (Num. 590241004, p. 7), na condenação definitiva anterior pelo mesmo delito (Num. 589484562, p. 1-2) e no registro de novo indiciamento por fato de julho de 2024, em que foi flagrado conduzindo o veículo GM Corsa, placa KKW-7858, com mercadorias estrangeiras sem documentação (Num. 589484563, p. 2), reputo adequada e necessária a incidência do efeito específico previsto no art. 92, III, do Código Penal. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito específico da condenação, cabível quando o automóvel é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação concreta quanto à necessidade da medida para prevenir novas infrações, entendo que, no caso concreto, a sanção se mostra proporcional e adequada à gravidade dos fatos e ao histórico do acusado, que, ademais, declarou estar aposentado por invalidez e não depender da habilitação como fonte de renda (Num. 590241004, p. 16). Assim, decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e: a) CONDENO LUCINEI DA SILVA LIMA nas penas do art. 334, caput, do Código Penal, fixando pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, a ser cumprida em estabelecimento adequado; e b) DECRETO a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada. V – MEDIDAS CAUTELARES O acusado respondeu ao processo em liberdade e inexiste fato superveniente que demonstre, no momento da sentença, periculum libertatis em qualquer das dimensões do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Embora a folha de antecedentes registre indiciamento por fato de julho de 2024 (Num. 589484563, p. 2), trata-se de episódio distante mais de dois anos desta sentença, sem notícia de decretação de medida cautelar naqueles autos, o que afasta a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP; o Ministério Público Federal, ademais, não postulou a imposição de cautelares. Não há notícia de atos de obstrução probatória ou de risco objetivo de evasão; ao revés, o acusado foi regularmente citado e intimado por meio eletrônico, compareceu à audiência e manteve contato conhecido nos autos (Num. 341164168, p. 1; Num. 576992971, p. 2; Num. 590221215, p. 1), quadro que afasta a necessidade de tutela cautelar (CPP, art. 282, § 6º). Considerando, ainda, o regime inicial fixado em aberto e o princípio da homogeneidade (STJ, HC 303.185), não se justifica medida mais gravosa. Diante disso, concedo o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º) e não imponho medidas cautelares diversas da prisão, por inexistirem, no caso concreto, elementos atuais e individualizados que evidenciem risco à ordem pública/econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal. Eventuais cautelares anteriormente fixadas restam revogadas, por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, § 5º). VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas (art. 804 CPP). Deixo de decretar na esfera penal perdimento do veículo utilizado no transporte, considerando que é bem lícito e não há provas de que seja produto de crime. As mercadorias apreendidas (Num. 254680072, p. 11-12 e 19-20) ficam perdidas em favor da União, cabendo sua destinação à Receita Federal. Deixo de fixar indenização mínima, dada a ausência de pedido (art. 387 CPP). O sentenciado será intimado, por seu defensor constituído (TRF3, HC 5006561-90.2024.4.03.0000, 24/04/2024). Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expedição da Guia de Execução de Pena; c) suspensão dos direitos políticos, comunicando-se ao TRE; d) inabilitação para dirigir, com comunicação ao DETRAN; e) arquivamento, após todas as providências cumpridas e juntada de comprovação sobre a destinação final dos bens. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta