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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1045360-36.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1045360-36.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora JOELY CAMILA CHAVES VIDEIRA o benefício de salário-maternidade, objeto do requerimento administrativo NB 213.346.889-1, pelo período de 120 dias, a partir de 07/03/2025, em decorrência do nascimento de sua filha FELÍCIA JULIA CHAVES MACHADO. Incidirão atualização monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os regimes temporais das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, vedada a cumulação da Selic com outros índices de correção monetária ou juros. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1045360-36.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELY CAMILA CHAVES VIDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANE DE SOUZA REGO - PA30680 e WILLIS DA COSTA SANTOS - PA30532 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação em que a autora pretende a concessão de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, FELÍCIA JULIA CHAVES MACHADO, ocorrido em 07/03/2025. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, com início entre os 28 dias anteriores ao parto e a data de sua ocorrência. No julgamento conjunto das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Assim, para o fato gerador discutido nestes autos, exige-se a comprovação da maternidade e da qualidade de segurada, dispensado o número mínimo de contribuições. A maternidade está comprovada pela certidão de nascimento apresentada no processo administrativo (ID 2208733418, p. 5). Quanto à qualidade de segurada, a autora recolheu R$ 75,90, correspondentes à alíquota de 5% sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00, na condição de facultativa de baixa renda, relativamente à competência 02/2025, com pagamento em 19/02/2025, antes do parto (ID 2208733418). O INSS não validou essa contribuição por indicação de renda pessoal no CadÚnico, conforme despacho de 03/06/2025 (ID 2237716024, p. 10). A regularidade do recolhimento depende, portanto, do exame da natureza da renda registrada. O art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991 permite o recolhimento pela alíquota reduzida ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda. O § 4º do mesmo artigo exige inscrição no CadÚnico e renda familiar mensal de até dois salários mínimos. No caso, o cadastro da autora foi realizado em 01/11/2024, anteriormente à competência recolhida, e atualizado em 29/05/2025. O documento informa renda familiar total de R$ 50,00, cuja origem está expressamente identificada como “ajuda ou doação” (ID 2208733255, pp. 1 e 3). O mesmo cadastro registra que a autora não exerceu trabalho remunerado nos 12 meses anteriores à entrevista, não recebeu remuneração de trabalho e não auferiu aposentadoria, pensão, benefício assistencial, seguro-desemprego, pensão alimentícia ou outras rendas (ID 2208733255, p. 3). Embora atualizado após o parto, o documento comprova inscrição anterior ao recolhimento e contém informação sobre a ausência de atividade remunerada em período que abrange a competência de fevereiro de 2025. A ajuda financeira recebida de terceiros para subsistência não se confunde, nas circunstâncias demonstradas, com renda própria decorrente de trabalho ou de patrimônio. O afastamento da restrição administrativa não se fundamenta apenas na pequena expressão econômica do valor, mas em sua natureza de auxílio, sem contraprestação laboral ou indicação de outra fonte de renda própria. Por essa razão, a hipótese não se enquadra no impedimento tratado pelo Tema 241 da TNU, relativo ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica. Os documentos apresentados apontam situação distinta: ausência de trabalho remunerado e dependência de ajuda de terceiros. Assim, a justificativa administrativa de existência de renda pessoal não encontra respaldo no conteúdo do próprio CadÚnico. Presentes os requisitos para o enquadramento como facultativa de baixa renda, deve ser reconhecida a validade da contribuição referente à competência 02/2025. O recolhimento foi realizado antes do nascimento da criança e formalizou a filiação da autora ao RGPS. A proximidade entre o pagamento e o parto não impede a concessão, pois não subsiste exigência de carência mínima para o salário-maternidade. Além disso, a autora mantinha a qualidade de segurada na data do fato gerador, observado o período de graça previsto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991. Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada, a autora faz jus ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, a partir de 07/03/2025, com renda mensal calculada na forma do art. 73, III, da Lei nº 8.213/1991, assegurado o valor mínimo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora JOELY CAMILA CHAVES VIDEIRA o benefício de salário-maternidade, objeto do requerimento administrativo NB 213.346.889-1, pelo período de 120 dias, a partir de 07/03/2025, em decorrência do nascimento de sua filha FELÍCIA JULIA CHAVES MACHADO. Incidirão atualização monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os regimes temporais das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, vedada a cumulação da Selic com outros índices de correção monetária ou juros. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal